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Decreto nº 9.195, de 9 de novembro de 2017

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O SEM Barreiras, sistema governamental a ser disponibilizado em sítio eletrônico, terá por finalidade a comunicação acerca da existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras.
Art. 3.
Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:
IMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVAgência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
VInstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
Parágrafo únicoOutros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.
Art. 4.
A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo únicoAs normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput .
Art. 5.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:
Ianalisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;
IIdefinir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar seus efeitos, quando possível; e
IIImonitorar a situação de barreira externa identificada.
Art. 6.
Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e pelas entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Blairo Maggi

Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2017

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