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Decreto nº 9.180, de 24 de outubro de 2017

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Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos públicos federais no setor aeroportuário:
IAeroporto Eurico de Aguiar Salles, localizado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo;
IIAeroporto Gilberto Freyre, localizado no Município de Recife, Estado de Pernambuco;
IIIAeroporto Marechal Rondon, localizado no Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso;
IVAeroporto de Macaé, localizado no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro;
VAeroporto Orlando Bezerra de Menezes, localizado no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará;
VIAeroporto Presidente Castro Pinto, localizado no Município de Bayeux, Estado da Paraíba;
VIIAeroporto Presidente João Suassuna, localizado no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba;
VIIIAeroporto Santa Maria, localizado no Município de Aracaju, Estado de Sergipe;
IXAeroporto Zumbi dos Palmares, localizado no Município de Maceió, Estado de Alagoas;
XAeroporto Maestro Marinho Franco, localizado no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso;
XIAeroporto Presidente João Batista Figueiredo, localizado no Município de Sinop, Estado de Mato Grosso;
XIIAeroporto Piloto Oswaldo Marques Dias, localizado no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso; e
XIIIAeroporto de Barra do Garças, localizado no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoOs empreendimentos públicos federais a que se refere o caput poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização e sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 14, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 2.
A Agência Nacional de Aviação Civil - Anac será responsável pela realização e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições previstas no art. 18, ambos da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
§ 1ºA Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero encaminhará ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e à Anac os contratos e os convênios existentes, as informações, os dados e as plantas relativos aos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 1º.
§ 2ºO Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil será responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos e pelas investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 1º.
Art. 3.
Ficam os empreendimentos públicos federais de que trata o art. 1º qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Fernando Fortes Melro Filho

W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017

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