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Decreto nº 9.174, de 18 de outubro de 2017

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura nos setores de energia elétrica, petróleo e gás natural, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais:
Ino setor de energia elétrica:
a)instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão nº 2, de 2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e
b)concessão de geração da Usina Hidrelétrica Jaguara; e
IIno setor de petróleo e gás natural:
a)terceira rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;
b)quarta rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;
c)décima quinta rodada de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão; e
d)quinta rodada de licitações de áreas com acumulações marginais.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Fernando Coelho Filho

W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2017

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