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Decreto nº 9.160, de 26 de setembro de 2017

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Progredir, no âmbito do Ministério da Cidadania, que constitui um conjunto articulado de ações de inclusão produtiva para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
Parágrafo únicoO Plano Progredir será executado pela União, com a colaboração por adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Progredir.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Plano Progredir destina-se à população incluída no Cadastro Único, prioritariamente com renda de até meio salário mínimo per capita .
Art. 3.
São objetivos do Plano Progredir:
Iestimular e ampliar o acesso de pessoas incluídas no Cadastro Único ao mundo do trabalho e propiciar melhores condições de emprego e renda;
IIarticular e coordenar a oferta de serviços para inclusão produtiva, de forma a aproximar os trabalhadores e os empreendedores de baixa renda e o mundo do trabalho, por meio de ações de intermediação de mão de obra, qualificação profissional e empreendedorismo;
IIIincentivar ações municipais e estaduais de inclusão produtiva; e
IVincentivar ações de órgãos e entidades públicas e de instituições privadas que promovam a inclusão do público-alvo do Plano Progredir no mundo do trabalho.
Art. 4.
São eixos de atuação do Plano Progredir:
Iempreendedorismo;
IIintermediação de mão de obra; e
IIIqualificação profissional.
Art. 5.
Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
IMinistério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;
IIMinistério da Educação;
IIIMinistério do Trabalho;
IVMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e
VMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
IMinistério da Cidadania, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
IIMinistério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
IIIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
IVMinistério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
VMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 1ºCompete ao GGPP promover a articulação, acompanhar e aperfeiçoar as ações de inclusão produtiva.
§ 2ºOs membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 3ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 4ºA participação no GGPP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5ºÉ vedada a criação de subcolegiados. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)
Art. 5-A.
O GGPP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 1ºO quórum de reunião do GGPP é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 2ºO Coordenador do GGPP terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 3ºOs membros do GGPP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)
§ 4ºA Secretaria-Executiva do GGPP será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana do Ministério da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 10149, de 2019)
Art. 6.
Para a execução do Plano Progredir, poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 7.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo únicoO Plano Progredir poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

José Mendonça Bezerra Filho

Marcos Jorge Lima

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Osmar Terra

Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017

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