Decretos
Decreto nº 9.153, de 6 de setembro de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Kiev, no dia 2 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Transferência de Pessoas Condenadas foi firmado em Kiev, em 2 de dezembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 330, de 18 de julho de 2012; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de setembro de 2015, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 23;
DECRETA :
Brasília, 6 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2017
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UCRÂNIA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Federativa do Brasil
e
A Ucrânia
(doravante denominadas “as Partes”),
Reconhecendo os princípios de soberania do Estado, igualdade e respeito mútuo;
Considerando as disposições do direito internacional e desejando desenvolver a cooperação bilateral no campo do direito penal;
Considerando que a cooperação deverá favorecer aos objetivos de justiça e reabilitação social de pessoas condenadas;
Considerando que tais objetivos requerem que se dê às pessoas privadas de liberdade em razão do cometimento de um crime a oportunidade de cumprirem as penas em suas próprias sociedades;
Considerando que esse objetivo pode ser melhor alcançado com sua transferência para seus países de origem; e
Guiadas pelos princípios de humanidade e respeito aos direitos humanos,
Acordam o seguinte:
Para os fins deste Tratado, entende-se que:
Para a República Federativa do Brasil: as pessoas que têm parentesco próximo com a pessoa condenada, a saber: pai, mãe, marido, esposa companheiros, filhos, irmãos, netos, avós, pais adotivos e filhos adotivos;
Para a Ucrânia: as pessoas que têm parentesco próximo com a pessoa condenada, a saber: pai, mãe, marido, esposa, filhos, irmãos, netos, avós, pais adotivos e filhos adotivos;
Na República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil;
Na Ucrânia, o Ministério da Justiça da Ucrânia.
Para a aplicação deste Tratado, as autoridades competentes das Partes comunicar-se-ão por intermédio de suas Autoridades Centrais.
1. As Partes prestar-se-ão mutuamente a cooperação mais ampla possível com relação à transferência de pessoas condenadas de acordo com as disposições deste Tratado
2. A pessoa condenada no território de uma Parte poderá ser transferida para o território da outra Parte, de acordo com as disposições deste Tratado, para cumprir a pena a ela imposta. Para esse fim, poderá expressar ao Estado de condenação ou ao Estado de execução seu interesse em ser transferida ao amparo deste Tratado
3. A transferência poderá ser solicitada tanto pelo Estado de condenação quanto pelo Estado de execução
O pedido da pessoa condenada, de seu representante legal ou de parentes próximos, confirmado por consentimento da pessoa condenada e encaminhado à Autoridade Central de qualquer das Partes, fundamentará a transferência para o Estado de execução.
1. A pessoa condenada poderá ser transferida, ao amparo deste Tratado nas seguintes condições:
2. Em casos excepcionais, as Partes poderão concordar com a transferência mesmo se o tempo da pena a ser cumprido pela pessoa condenada for inferior a um ano ou se os danos decorrentes do crime não houverem sido totalmente compensados.
1. As Partes obrigar-se-ão a:
2. A pessoa condenada deverá ser informada, por escrito, de qualquer ação adotada pelo Estado de condenação ou pelo Estado de execução, com base no parágrafo 1 deste Artigo, bem como de qualquer decisão adotada por qualquer uma das Partes a respeito de um pedido de transferência.
1. O Estado de condenação apresentará ao Estado de execução os seguintes documentos e informações:
2. O Estado de execução fornecerá os seguintes documentos e informações ao Estado de condenação:
3. Caso necessário, as Partes poderão pedir documentos e informações adicionais.
1. O Estado de condenação assegurará que a pessoa que deve consentir de acordo com o subparágrafo 1.4 do Artigo 5º deste Tratado o faz voluntariamente e com pleno conhecimento das suas conseqüências jurídicas.
2. O Estado de condenação proporcionará ao Estado de execução a oportunidade de verificar, por intermédio de cônsul ou de outro funcionário, conforme acordo entre as Partes, que o consentimento foi dado conforme as condições estabelecidas no parágrafo 1º deste Artigo.
A transferência não será concedida se:
1. A decisão sobre o consentimento ou denegação quanto ao pedido de transferência será adotada dentro de quarenta dias da data do recebimento dos documentos mencionados no Artigo 7º deste Tratado. A pessoa condenada ou seu representante legal deverão ser informados da decisão, por escrito.
2. A denegação do pedido de transferência deverá ser fundamentada pela Parte correspondente.
O lugar, a data e os procedimentos para a transferência da pessoa condenada serão diretamente acordados entre as autoridades competentes das Partes.
1. O Estado de execução assegurará a execução completa da pena, de acordo com o estabelecido pela sua legislação.
2. O Estado de execução dará continuidade à execução da pena, de acordo com a sua legislação, sem agravar as condições penais da pessoa condenada. As questões relacionadas à execução da pena serão reguladas pela legislação do Estado de execução.
3. A pena imposta será executada com base no julgamento do tribunal do Estado de condenação. O órgão autorizado do Estado de execução decidirá sobre a execução da pena de acordo com a sua legislação.
4. Se a pena estiver relacionada com dois ou mais atos, um ou mais dos quais não constituir crime de acordo com a legislação do Estado de execução, tribunal desse Estado determinará qual parte da sanção deverá ser aplicada ao ato que constituir crime.
5. A execução da pena no Estado recebedor ao amparo deste Tratado não agravará, em nenhuma circunstância, a sanção imposta no Estado remetente.
1. Apenas o Estado de condenação concederá indulto, graça ou anistia à pessoa condenada transferida.
2. O Estado de execução poderá pedir ao Estado de condenação que conceda indulto, graça ou anistia.
1. Apenas o Estado de condenação terá o direito de rever pena relativa a pessoa condenada transferida.
2. Na hipótese de revisão da pena, o Estado de condenação encaminhará ao Estado de execução, prontamente, cópia autenticada do julgamento relativo à sua anulação ou modificação.
3. Se, após a transferência da pessoa condenada, a pena for anulada e nova investigação ou novo julgamento forem determinados, o Estado de condenação encaminhará cópia autenticada dessa decisão, registros criminais e outros documentos que resultem de ações processuais, traduzidos todos os registros criminais para o idioma do Estado de execução, a fim de se promover a persecução criminal conforme a legislação do Estado de execução.
4. O Estado de condenação decidirá, conforme previsto em sua legislação, sobre as questões relativas a danos sofridos pela pessoa condenada em razão de indevida persecução criminal.
5. Se, após a transferência da pessoa condenada, a pena for convertida pelo Estado de condenação, cópias do julgamento e de outros documentos necessários serão encaminhadas à Autoridade Central do Estado de execução. Essa pena será executada conforme o procedimento estabelecido no Artigo 12 deste Tratado.
O Estado de execução fornecerá ao Estado de condenação as pertinentes informações relativas à execução penal:
1. Se a transferência de uma pessoa condenada for acordada por uma das Partes com um terceiro Estado, a outra Parte, de acordo com sua legislação, concederá o pedido de trânsito da pessoa condenada por seu território e adotará as medidas necessárias para sua custódia.
2. O pedido de trânsito não será exigido se o transporte for feito por aeronave sobre o território de uma Parte sem que nele haja previsão de aterrissagem.
3. A Parte que pedir o trânsito arcará com os custos dele decorrentes.
O pedido de transferência e os documentos instrutivos serão acompanhados de tradução para o idioma oficial da outra Parte.
O pedido de transferência, os documentos instrutivos e as traduções serão autenticados pelos órgãos autorizados para os fins deste Tratado. Nenhuma outra legalização ou confirmação de validade será exigida.
Até o momento da entrega da pessoa condenada, cada Parte arcará com os custos havidos em seu território com a transferência. O Estado de execução arcará com os custos referentes à realização da transferência e à continuação da execução da pena após a transferência.
As controvérsias decorrentes da aplicação deste Tratado serão consideradas pelas Autoridades Centrais das Partes.
Este Tratado será aplicável às penas impostas tanto antes quanto após sua entrada em vigor.
As disposições deste Tratado não afetam os direitos e obrigações das Partes derivados de outros tratados.
1. Este Tratado estará sujeito à ratificação e entrará em vigor trinta dias após a data em que as Partes houverem trocado os instrumentos de ratificação.
2. A denúncia deste Tratado terá efeito seis meses após a data de recebimento, por uma das Partes, da notificação escrita da outra Parte sobre a decisão de denunciá-lo.
Feito em Kiev, em 02 de dezembro de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, as Partes recorrerão ao texto em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Antonio de Aguiar Patriota
Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores
PELA UCRÂNIA
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Mykola Onischuk
Ministro da Justiça
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