Decretos
Decreto nº 9.133, de 18 de agosto de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre o Trabalho Remunerado de Dependentes de Membros de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, firmado em Ancara, em 21 de outubro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre o Trabalho Remunerado de Dependentes de Membros de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares foi firmado em Ancara, em 21 de outubro de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 244, de 28 de junho de 2012; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de outubro de 2015, nos termos de seu Artigo 9º ;
DECRETA:
Brasília, 18 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2017.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE O TRABALHO REMUNERADO DE DEPENDENTES DE MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Turquia
(doravante referidos como “Partes”),
Tendo em vista o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países;
Com o objetivo de estabelecer novos mecanismos para reforçar as suas relações diplomáticas;
Acordam o seguinte:
2. Para fins deste Acordo, “membro de missão diplomática, repartição consular ou missão permanente perante organização internacional” significa qualquer empregado do Estado acreditante que esteja designado para exercer missão oficial no Estado acreditado em missão diplomática, repartição consular ou missão junto a organismo internacional e que não seja nacional do Estado receptor.
3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:
2. O pedido deve incluir informações que comprovem a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explicação sobre o tipo de trabalho que se propõe a realizar.
3. Após verificar se que a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os procedimentos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado deverá informar imediatamente e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente está autorizado a exercer trabalho remunerado, de acordo com a legislação pertinente do Estado acreditado.
4. Da mesma forma, a Embaixada do Estado acreditante deve informar o Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado a respeito do término do trabalho remunerado exercido pelo dependente, e deve apresentar um novo pedido caso o dependente decida aceitar um novo emprego.
2. A autorização para que um dependente exerça trabalho remunerado, em conformidade com este Acordo, não concederá o direito de continuar a trabalhar ou residir no território do Estado acreditado, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
3. As Partes se reservam o direito de negar autorização para exercer trabalho remunerado, nos termos deste Acordo, por razões de segurança nacional ou no caso de que o emprego postulado seja reservado exclusivamente para os nacionais do Estado acreditado, de acordo com a legislação nacional de cada Parte.
2. Os dependentes que exerçam trabalho remunerado nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
2. O término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, sem exceder três meses.
3. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo por negociação direta entre as Partes, por troca de Notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no
Feito em Ancara, em 21 de outubro de 2010, em duplicata, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA
SECRETÁRIO-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA
FERIDUN SINIRLIOGLU
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS