Decretos
Decreto nº 9.132, de 18 de agosto de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre o Exercício de Trabalho Remunerado por Membros da Família que Permanecem sob Sustento de Membro do Pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular, firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Trabalho Remunerado por Membros da Família que Permanecem sob Sustento de Membro do Pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular foi firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 157, de 7 de agosto de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de fevereiro de 2016, nos termos de seu Artigo 9;
DECRETA:
Brasília, 18 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2017.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA SOBRE O EXERCICIO DE TRABALHO REMUNERADO. POR MEMBROS DA FAMÍLIA QUE PERMANECEM SOB SUSTENTO DE MEMBRO DO PESSOAL DA MISSAO DIPLOMATICA OU DA REPARTIÇAO CONSULAR
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, doravante denominados "Partes Contratantes", acordam que os membros da família que permanecem sob sustento de membro do pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular da República da Polônia na República Federativa do Brasil e da República Federativa do Brasil na República da Polônia, serão elegíveis, em bases recíprocas, para exercer trabalho remunerado no Estado acreditado de acordo com a legisla ao desse Estado e com as disposições do presente Acordo.
1. "exercício de trabalho remunerado" significa emprego, outra atividade com fins lucrativos ou desempenho de função em diretorias de pessoas jurídicas que exer a, atividade economica;
2. "membro do pessoal da Missão Diplomática ou Repartição Consular" significa funcionário do Estado acreditante que desempenhe função de representante diplomático ou funcionário consular, bem como membro do pessoal técnico-administrativo da Missão Diplomática ou da Repartição Consular no Estado acreditado, que não seja nacional desse Estado e não possua nele o direito de residência permanente, conforme as definições contidas no artigo 1, alíneas e) e f) da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, bem como no artigo 1, parágrafo 1, alíneas d) e e) da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963;
3. "membro da família" significa a pessoa que faça parte do núcleo familiar e esteja sob sustento de membro do pessoal da Missão Diplomática ou Repartição Consular do Estado acreditante, que seja:
2.No requerimento referido no parágrafo 1 deste artigo, indicar-se-á o membro da família que pretende exercer trabalho remunerado no Estado acreditado, como também breve definição do posto que pretende ocupar, informaç ões sobre o futuro empregador e qualquer outra informação adicional exigida pelos órgaos competentes do Estado acreditado, conforme sua legislação interna.
3. O Protocolo Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Polônia ou o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, após verificar se o membro da família atende as condições estabelecidas neste Acordo, informará de forma expedita a Embaixada da outra Parte que o membro da família pode exercer o trabalho remunerado no território desse Estado.
4. O membro da família ficará isento da obrigação de obter outra permissão para o desempenho de trabalho remunerado, que não seja a autorização objeto deste Acordo, no caso de exercício de trabalho remunerado no Estado acreditado.
2. Se o membro da família que exerce trabalho com base neste Acordo gozar de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado com base nos artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e de outros acordos internacionais correspondentes, o Estado acreditante, mediante solicitação por escrito do Estado acreditado, considerará atentamente cada pedido de renúncia de tal imunidade. Se a imunidade não for renunciada, o membro da família perderá a autorização para o trabalho e será convidado a se retirar do território do Estado acreditado.
2. Este Acordo não permite que membros da família reivindiquem reconhecimento automático de graus, títulos científicos ou outras qualificações. O reconhecimento ocorrera nos termos da legislação interna do Estado acreditado.
2. O membro da família poderá exercer o trabalho ate o dia:
3. O período de exercício do trabalho pelo membro da família pode ser prorrogado dentro dos limites previstos nas determinações da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou de outros correspondentes acordos internacionais.
2. Este Acordo terá vigência indeterminada. Cada Parte Contratante poderá denunciar este Acordo mediante notificação, por via diplomática. Nesse caso, este Acordo perde a validade após 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do recebimento da notificação de denuncia.
Feito em Brasília, em 26 de novembro de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português, polonês e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
Radoslaw Sikorski
Ministro dos Negócios Estrangeiros