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Decreto nº 9.108, de 26 de julho de 2017

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Art. 1. Art. 35. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 35.
...................................................................

....................................................................................

§ 9º-A . Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento de que trata o § 9º não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.

.......................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2017.

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