Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , consideram-se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções:Ios estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
IIos previstos em leis ou decretos, para exercício:
a)na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e
b)junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;
IIIos de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;
IVos relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais; os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas; Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
Vos de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
VIos exercidos por militares: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
a)no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
b)no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
c)na Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
d)na Justiça Militar da União; e (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
e)no Ministério Público Militar; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
VIIos exercidos por militares da Marinha colocados à disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
a)do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
b)da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
c)da Empresa Gerencial de Projetos Navais; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
d)da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
e)do Tribunal Marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
f)da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; e (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
g)das Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
VIIIos exercidos por militares do Exército colocados à disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
a)da Fundação Habitacional do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
b)da Fundação Osório; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
c)da Indústria de Material Bélico do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
IXos exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
§ 1ºOs militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.
§ 2ºA designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
§ 3ºNa hipótese prevista no § 1º, a designação será feita em ato do Comandante da respectiva Força.
§ 4ºOs cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea c do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)