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Decreto nº 9.082, de 26 de junho de 2017

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC, na forma deste Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O FBMC tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade e contribuir para a discussão das ações necessárias para enfrentar a mudança global do clima, conforme o disposto na Política Nacional sobre Mudança do Clima e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e nos acordos internacionais dela decorrentes, inclusive o Acordo de Paris e as Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil, e nos termos da legislação em vigor.
Art. 3.
O Fórum será convocado e presidido pelo Presidente da República e será integrado por representantes do setor público e da sociedade civil, de forma paritária.
Art. 4.
Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes do setor público:
Ios Ministros de Estado:
a)do Meio Ambiente;
b)Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
c)da Defesa;
d)das Relações Exteriores;
e)da Fazenda;
f)dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
g)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h)da Educação;
i)da Saúde;
j)da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
k)de Minas e Energia;
l)do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
m)da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
n)da Integração Nacional;
IIdirigentes máximos das seguintes agências reguladoras e entidades públicas:
a)Agência Nacional de Águas - ANA;
b)Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
c)Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
d)Agência Nacional da Aviação Civil - Anac;
e)Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
f)Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT;
g)Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
h)Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
i)Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
j)Empresa de Planejamento e Logística - EPL;
k)Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
l)Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe; e
m)Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
IIIoutros representantes do setor público, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5.
Também integrarão o FBMC, na qualidade de convidados:
Io Presidente da Câmara dos Deputados;
IIo Presidente do Senado Federal;
IIIos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
IVos Prefeitos das capitais dos Estados;
Vo Procurador-Geral da República; e
VIos presidentes das seguintes instituições públicas do Sistema Financeiro Nacional:
a)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b)Banco Central do Brasil;
c)Banco do Brasil S.A.;
d)Caixa Econômica Federal;
e)Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
f)Banco da Amazônia S.A.
Art. 6.
Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes da sociedade civil, pessoas, entidades e representantes de instituições de notório conhecimento sobre a matéria, agentes que trabalhem pela redução de emissões de gases de efeito estufa, que tenham responsabilidade sobre a gestão de riscos decorrentes da mudança do clima ou que representem os segmentos vulneráveis aos impactos da mudança do clima, oriundos:
Ide entidades do terceiro setor;
IIdo setor empresarial; e
IIIdo setor científico-acadêmico.
§ 1ºOs membros de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, por meio da indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2ºA indicação dos membros de que trata o caput guardará equilíbrio entre os setores listados nos incisos I a III do caput e observará a paridade numérica com os membros do FBMC pelo setor público, conforme disposto no art. 3º.
§ 3ºO Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC e a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima, organismos científicos nacionais sobre a mudança do clima, integrarão o FBMC e o subsidiarão com as informações cientificas, técnicas e socioeconômicas relevantes às suas atividades.
§ 4ºOs membros referidos no caput serão destituídos em caso de ausência não justificada a três reuniões ou, por decisão fundamentada do Presidente da República, em virtude de prática de ato incompatível com a função de membro ou contrário aos interesses do FBMC.
Art. 7.
O FBMC manterá interação permanente com as instâncias governamentais responsáveis pela implementação da Política Nacional de Combate à Mudança do Clima, às quais poderá apresentar recomendações e informações sobre suas atividades.
Art. 8.
O FBMC se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente, preferencialmente no primeiro semestre, para aprovar o relatório anual das atividades realizadas e o plano anual de trabalho para os doze meses subsequentes, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da República.
Art. 9.
O Fórum receberá apoio administrativo do Ministério do Meio Ambiente e, eventualmente, de outros órgãos e entidades e contará com um coordenador-executivo, da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, a quem caberá:
Iorganizar a pauta e tornar públicas as atas das reuniões do FBMC;
IIpromover o diálogo e o entendimento entre os órgãos públicos, o setor empresarial, as entidades da sociedade civil e o setor científico-acadêmico;
IIIconstituir as câmaras temáticas e convocar suas reuniões; e
IVdefinir e dar publicidade ao plano anual de trabalho.
§ 1ºPara cumprimento de suas atribuições o coordenador-executivo poderá solicitar o apoio técnico necessário dos órgãos e das entidades participantes, das entidades governamentais, do setor privado e do setor científico-acadêmico.
§ 2ºO coordenador-executivo indicará um coordenador-executivo adjunto, que o representará em instâncias colegiadas e demais atividades.
§ 3ºCaberá ao Ministro de Estado do Meio Ambiente divulgar junto aos órgãos do Governo pertinentes as contribuições do FBMC, das suas câmaras temáticas e dos grupos de trabalho.
§ 4ºO coordenador-executivo do FBMC manterá interlocução permanente com o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima - GEx, a quem caberá coordenar a análise das propostas do FBMC pelos órgãos federais.
Art. 10.
Ficam constituídas as seguintes câmaras temáticas:
IAdaptação, Gestão de Riscos e Resiliência;
IIFlorestas, Biodiversidade, Agricultura e Pecuária;
IIIEnergia;
IVTransportes;
VIndústria;
VICidades e Resíduos;
VIIFinanciamento;
VIIIDefesa e Segurança;
IXCiência, Tecnologia e Inovação; e
XVisão de Longo Prazo.
§ 1ºO FBMC poderá constituir, sob a coordenação de qualquer participante, outras câmaras temáticas além das previstas no caput e grupos de trabalho, provisórios ou permanentes, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 2ºO FBMC, as suas câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com apoio técnico, financeiro e logístico dos órgãos e das entidades da administração pública federal, observadas as disponibilidades orçamentárias.
§ 3ºEventuais despesas com diárias e passagens dos membros do FBMC, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho correrão à conta dos órgãos que representem.
Art. 11.
FBMC estimulará a articulação de fóruns regionais, estaduais e municipais de mudança do clima, para implementação das agendas integradas de políticas sobre mudança do clima.
Art. 12.
A participação no FBMC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Fica revogado o Decreto de 28 de agosto de 2000 , que dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.

Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017.

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