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Decreto nº 9.081, de 21 de junho de 2017

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n º 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei n º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei n º 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto n º 8.469, de 22 de junho de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 5º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei n º 12.853, de 2013 , estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até vinte e seis meses após a data de entrada em vigor deste Decreto, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1 º do art. 3 º ao Ministério da Cultura no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

RODRIGO MAIA

João Batista Moraes de Andrade

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2017.

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