Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.063, de 30 de maio de 2017

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Comitê Brasil-China de Cooperação para a Expansão da Capacidade Produtiva - CBC-FUNDO, previsto no memorando de entendimento firmado entre a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e o China-Lac Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd - CLAIFUND , da República Popular da China .
Parágrafo únicoO CBC-FUNDO, instância deliberativa colegiada, funcionará como mecanismo de cooperação, entre o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o –CLAIFUND para a avaliação e a classificação de projetos a serem desenvolvidos na República Federativa do Brasil nos seguintes setores:
Ilogística e infraestrutura;
IIenergia e recursos minerais;
IIItecnologia avançada;
IVagricultura;
Vagroindústria;
VIarmazenagem agrícola;
VIImanufatura;
VIIIserviços digitais; e
IXoutros que venham a ser de comum interesse das partes.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Brasil-China de Cooperação para Expansão da Capacidade Produtiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

Considerando que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China - NDRC firmaram o acordo quadro para o desenvolvimento de investimento e cooperação em capacidade produtiva, em 19 de maio de 2015;

Considerando que a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da República Federativa do Brasil, e o China-Lac Industrial Cooperation Investment Fund - CLAIFUND , da República Popular da China, firmaram memorando de entendimento relativo à constituição do Comitê Brasil-China de Cooperação para a Expansão da Capacidade Produtiva - CBC-FUNDO; e

Considerando que o CBC-FUNDO funcionará como mecanismo de cooperação para a classificação de projetos a serem desenvolvidos na República Federativa do Brasil em setores considerados de interesse do País e da República Popular da China;

DECRETA:

Art. 2.
Compõem o CBC-FUNDO:
Io Comitê Diretivo;
IIo Grupo de Trabalho Técnico - GTT; e
IIIa Secretaria-Executiva.
Art. 3.
O Regimento Interno do CBC-FUNDO e suas Diretrizes serão aprovados pelo Comitê Diretivo.
Art. 4.
O Comitê Diretivo será composto pelos seguintes membros titulares:
Ipelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IIpelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
IIIpelo Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; e
IVpor três representantes de alto nível da República Popular da China, indicados pelo CLAIFUND .
§ 1ºOs membros a que se referem os incisos I a IV do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºO Comitê Diretivo se reunirá presencialmente ou por meio de videoconferências.
§ 3ºNa hipótese de reuniões presenciais, os seus locais deverão ser alternados entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China.
Art. 5.
Os membros a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 4º indicarão seus suplentes.
Art. 6.
Compete ao Comitê Diretivo:
Iaprovar, por consenso, o Regimento Interno do CBC-FUNDO e suas alterações;
IIaprovar as Diretrizes e o Plano de Trabalho Anual do CBC-FUNDO, propostos pelo GTT;
IIIpropor medidas, normas e procedimentos que assegurem o bom funcionamento das suas atividades;
IVdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao CBC-FUNDO nas matérias de sua competência;
Vaprovar os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para a análise, a seleção e a aprovação das cartas-consulta, propostos pelo GTT;

VI aprovar a agenda de trabalho do CBC-FUNDO;

VIIavaliar as propostas de classificação das cartas-consulta submetidas pelo GTT e emitir decisão final de classificação ou rejeição;
VIIIdecidir, nos casos de cartas-consulta rejeitas, sobre os pedidos de reconsideração submetidos pelos proponentes; e
IXrealizar os demais atos de gestão relativos ao CBC-FUNDO.
Art. 7.
O GTT será integrado:
Ipor um representante titular e um suplente, de nível técnico, indicados pelos membros do Comitê Diretivo a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 4º ; e
IIpor três representantes titulares e três suplentes, de nível técnico, indicados pelo CLAIFUND .
§ 1ºO Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão designará os integrantes do GTT, com base na indicação recebida pelos representantes do Governo brasileiro, membros do Comitê Diretivo.
§ 2ºO Secretário-Executivo do CBC-FUNDO poderá convidar, para participar das reuniões ou para assessorar o GTT, potenciais financiadores e representantes de outros órgãos e entidades relevantes, brasileiros ou chineses, públicos ou privados, que sejam especialistas nos temas propostos nas cartas-consulta.
Art. 8.
Compete ao GTT:
Ipropor ao Comitê Diretivo as Diretrizes e o Plano de Trabalho Anual do CBC-FUNDO;
IIpropor ao Comitê Diretivo os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para a análise, a seleção e a classificação das cartas-consulta; e
IIIanalisar as cartas-consulta, conforme o Regimento Interno, as Diretrizes e os procedimentos aprovados pelo Comitê Diretivo, e submeter as propostas de classificação ao Comitê Diretivo.
Art. 9.
A Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva do CBC-FUNDO.
Parágrafo únicoO Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá as funções de Secretário-Executivo do CBC-FUNDO.
Art. 10.
Compete à Secretaria-Executiva:
Icoordenar o processo de análise, seleção e classificação das cartas-consulta no âmbito do Comitê Diretivo e do GTT;
IIexecutar atividades técnico-administrativas do Comitê Diretivo e do GTT;
IIIelaborar documentos e notas para subsidiar as atividades do Comitê Diretivo e do GTT;
IVpropor as pautas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;
Velaborar as atas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;
VIconvocar outros órgãos e entidades da administração pública, brasileiros ou chineses, para reuniões do Comitê Diretivo e do GTT, de acordo com as instruções do Comitê Diretivo e do GTT;
VIIrequerer, se necessário, às autoridades competentes, esclarecimentos referentes a assuntos pertinentes aos temas das reuniões do Comitê Diretivo e do GTT;
VIIImanter comunicação e coordenação com entidades relevantes, conforme indicação do Comitê Diretivo ou do GTT;
IXexecutar o Plano de Trabalho Anual e a agenda de trabalho do CBC-FUNDO;
Xavaliar as ações realizadas no âmbito do CBC-FUNDO ao longo do ano e preparar nota técnica sobre a execução do Plano de Trabalho Anual;
XIorganizar fóruns e seminários para a discussão, a promoção e a atração de projetos, de acordo com as instruções do Comitê Diretivo e do GTT;
XIIreceber as cartas-consulta preparadas pelos proponentes de projeto, de acordo com os requerimentos estabelecidos pelo Regimento Interno;
XIIIconduzir a revisão das cartas-consulta e verificar o atendimento ao estabelecido no Anexo I do Regimento Interno e requerer ao proponente, se necessário, a revisão da carta-consulta;
XIVenviar ao CLAIFUND as comunicações entre a Secretaria-Executiva e os membros chineses, titulares e suplentes, do Comitê Diretivo; e
XVexercer outras atribuições estabelecidas pelo Comitê Diretivo ou GTT.
Art. 11.
Secretário-Executivo do CBC-FUNDO poderá convocar as reuniões do Comitê Diretivo e do GTT e inclusive convidar participantes para o assessoramento técnico do Comitê Diretivo e do GTT.
Art. 12.
A participação no Comitê Diretivo e no GTT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2017 - Edição extra.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.