Decretos
Decreto nº 9.061, de 26 de maio de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel foi firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 25 de novembro de 2016; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de janeiro de 2017, nos termos de seu Artigo 19;
DECRETA :
Brasília, 26 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2017.
ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel
(doravante denominados as “Partes”),
Tendo em mente que a cooperação mútua poderá favorecer o desenvolvimento da produção cinematográfica e televisiva, assim como incentivar o desenvolvimento dos vínculos culturais e tecnológicos entre os dois países;
Considerando que a coprodução pode beneficiar as indústrias cinematográficas de seus respectivos países e contribuir para o crescimento econômico das indústrias de produção e distribuição de obras cinematográficas, televisivas, de vídeo e de novas mídias no Brasil e em Israel;
Tendo em vista a decisão de ambas as Partes de estabelecer uma plataforma para incentivar todas as expressões audiovisuais, especialmente a coprodução de filmes;
Tendo em mente o Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, assinado no Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1959,
Acordam o seguinte:
Para os fins do presente Acordo:
i. no Brasil, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
ii. em Israel, o Israel Film Council (Conselho de Cinema de Israel), vinculado ao Ministério da Cultura e Esportes.
1. As Autoridades Competentes, agindo conjuntamente, poderão aprovar coproduções cinematográficas que satisfaçam as condições previstas neste Acordo e em seu Anexo, em consonância com a legislação nacional aplicável das Partes.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior deste Artigo, as Autoridades Competentes poderão, em alguns casos, conceder autorização, conjuntamente, para que coprodutores realizem obras em coprodução de acordo com regras ad hoc aprovadas por ambas.
3. As obras cinematográficas a serem coproduzidas pelos dois países ao abrigo deste Acordo deverão ser aprovadas pelas Autoridades Competentes antes do início das filmagens.
4. O processo de aprovação compreenderá duas etapas: Aprovação Provisória, mediante solicitação de aprovação do projeto; e Aprovação Final, quando a coprodução cinematográfica tiver sido finalizada, e antes da sua distribuição.
5. As aprovações serão concedidas por escrito, nos termos das respectivas legislações nacionais das Partes.
6. A fim de se qualificar para obter os benefícios de uma coprodução, os coprodutores deverão comprovar organização técnica apropriada, condições financeiras adequadas, reputação profissional sólida e qualificações que permitam concluir a produção de forma satisfatória.
7. Não serão aprovados projetos nos quais os coprodutores estejam vinculados por administração, propriedade ou controle em comum, exceto no que diz respeito às vinculações inerentes à realização da própria coprodução cinematográfica.
8. Se o coprodutor de uma das Partes não cumprir as condições sob as quais essa Parte aprovou a coprodução, ou romper o contrato de coprodução, a Parte em questão poderá revogar a aprovação concedida àquela coprodução, assim como os direitos e benefícios correspondentes.
Qualquer coprodução realizada no âmbito do presente Acordo será considerada pelas Autoridades Competentes como obra cinematográfica nacional, sujeita às respectivas legislações internas vigentes em cada país. A obra em questão terá direito aos benefícios que são ou poderão vir a ser concedidos à indústria cinematográfica e televisiva de cada uma das Partes, nos termos das respectivas legislações nacionais. Tais benefícios somente serão concedidos ao coprodutor do país que os concede.
1. As coproduções cinematográficas realizadas no âmbito do presente Acordo serão filmadas nos países dos seus coprodutores.
2. As Autoridades Competentes poderão aprovar filmagens em locações – exteriores ou interiores verdadeiros – em país distinto dos coprodutores, caso o roteiro assim o exija.
3. Sem prejuízo do disposto no Artigo 7, se a filmagem em locação for aprovada de acordo com o parágrafo 2 do presente Artigo, cidadãos do país em que a filmagem em locação for realizada poderão ser empregados como figurantes, em pequenos papéis ou como equipe adicional, cujos serviços sejam necessários para o trabalho em locação a ser realizado.
1. Quando a coprodução for realizada em película, o negativo original será revelado em laboratório no Brasil ou em Israel, escolhido em comum acordo pelos coprodutores, e lá permanecerá depositado em nome conjunto dos coprodutores.
2. Ao menos um interpositivo será feito a partir do negativo original.
3. As coproduções serão processadas até a produção da primeira cópia no Brasil ou em Israel ou, nos casos de coproduções multilaterais, conforme definido no Artigo 9, em um terceiro país envolvido na coprodução.
1. Os diálogos e a narração de cada coprodução cinematográfica serão em português ou hebraico, ou em qualquer combinação destes idiomas. Trechos de diálogos em outros idiomas poderão ser incluídos na coprodução cinematográfica, caso o roteiro o exija.
2. A dublagem ou a legendagem em português será realizada no Brasil. Da mesma forma, a dublagem ou a legendagem em hebraico será realizada em Israel. Qualquer exceção a este princípio deverá ser aprovada pelas Autoridades Competentes.
3. A dublagem ou a legendagem em idiomas diferentes do português ou do hebraico poderá ser realizada em outros países.
1. Os roteiristas, diretores, atores e demais membros das equipes artística e técnica que participarem das coproduções deverão, em princípio, ser nacionais ou residentes permanentes no Brasil ou em Israel, nos termos das respectivas legislações vigentes das Partes ou, nos casos em que houver coprodutor de um terceiro país, nacionais ou residentes permanentes no país deste coprodutor.
2. Para atender a necessidades da coprodução, poderá ser permitida, em circunstâncias excepcionais, a participação de profissionais que não atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo 1, sujeita à aprovação das Autoridades Competentes.
3. Os participantes da coprodução cinematográfica, tal como definidos neste Artigo, deverão manter a sua nacionalidade do início ao fim da produção, e não poderão adquirir ou perder essa nacionalidade ao longo desse período.
1. Os aportes financeiros respectivos do coprodutor brasileiro e do coprodutor israelense poderão variar entre 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento) do custo total de produção de cada coprodução cinematográfica. Além disso, cada coprodutor dará contribuição artística e técnica efetiva, proporcional à sua participação financeira na coprodução cinematográfica. Esta contribuição artística e técnica deve compreender a participação tanto de profissionais da área artística (escritores, diretores, atores etc.) quanto de pessoal técnico, assim como de laboratórios e serviços.
Qualquer exceção aos princípios acima mencionados deverá ser aprovada pelas Autoridades Competentes, as quais poderão, em casos especiais, autorizar que os respectivos aportes dos produtores dos dois países variem entre 10% (dez por cento) e 90% (noventa por cento).
2. Caso a produção audiovisual seja realizada por mais de uma empresa coprodutora brasileira ou por mais de uma empresa coprodutora israelense, o aporte de cada empresa do mesmo país não será inferior a 5% (cinco por cento) do orçamento total da coprodução cinematográfica.
1. As Autoridades Competentes poderão aprovar, conjuntamente, um projeto de coprodução, no âmbito do presente Acordo, do qual participarão coprodutores de um ou mais países com os quais uma das duas ou ambas as Partes tenham firmado acordo de coprodução cinematográfica ou audiovisual.
2. As aprovações nos termos deste Artigo limitar-se-ão aos projetos em que o aporte total do coprodutor de um terceiro país (ou o total dos aportes dos coprodutores de um terceiro país considerados conjuntamente) não seja inferior a 10% (dez por cento) do total dos custos de produção, e não exceda o menor dos aportes individuais dos coprodutores brasileiro ou israelense.
3. Caso haja mais de uma empresa coprodutora de um terceiro país, o aporte financeiro de cada uma destas empresas não será inferior a 5% (cinco por cento) do orçamento total da coprodução cinematográfica.
1. Os coprodutores que não detiverem a propriedade intelectual da obra em coprodução providenciarão contratos de cessão de direitos de forma a satisfazer os objetivos deste Acordo, conforme estabelecido no parágrafo 3 do Anexo.
2. A propriedade intelectual das coproduções cinematográficas, tanto nos casos de detenção de direitos como de licenciamento de direitos, será determinada no contrato de coprodução.
3. Cada coprodutor terá acesso livre a todos os materiais originais da coprodução e direito de reproduzir ou copiar esses originais, mas não o direito ao uso ou à designação da propriedade intelectual sobre tais materiais, salvo o que for estabelecido pelos coprodutores no contrato de coprodução.
4. Cada coprodutor será proprietário conjunto de todos os materiais originais de captação, seja o negativo original ou qualquer outra matriz original de gravação utilizada na realização da coprodução, excetuados os direitos de propriedade intelectual que possam estar incorporados em tal negativo ou matriz original, salvo se estabelecido de forma diversa pelos coprodutores no contrato de coprodução.
As Partes facilitarão a importação temporária e a reexportação de quaisquer equipamentos cinematográficos e materiais necessários à realização das obras de coprodução cinematográfica no âmbito do presente Acordo observada as respectivas legislações nacionais. Cada Parte empenhar-se-á ao máximo para facilitar, observando a legislação nacional aplicável, a entrada e a residência temporária em seu território do pessoal criativo e técnico da outra Parte - ou de um terceiro país, nos casos de coproduções multilaterais - com vistas a participar na coprodução.
1. A aprovação pelas Autoridades Competentes de projetos de obras cinematográficas em coprodução não implica autorização para exibição ou distribuição da obra em questão.
2. A autorização para exibição pública será concedida de acordo com as respectivas legislações do Brasil e de Israel.
1. Caso uma obra cinematográfica em coprodução seja exportada para um país que tenha cota de importação destinada a ambas as Partes, a obra será incluída na cota do país do coprodutor majoritário.
2. Quando o valor dos aportes dos coprodutores for igual, a coprodução será incluída na cota do país no qual o diretor da obra for nacional ou residente permanente.
3. Caso uma obra cinematográfica em coprodução seja exportada para um país que possua cota de importação destinada a uma das Partes, a obra será vendida pela Parte para a qual não há cota.
4. Caso uma obra em coprodução seja exportada para um país que possua cota de importação destinada a uma ou ambas as Partes, as Autoridades Competentes poderão criar regras em relação às cotas que difiram daquelas estabelecidas nos parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo.
5. Em todas as questões relativas à venda ou à exportação de coproduções cinematográficas, cada Parte concederá à coprodução cinematográfica os mesmos privilégios e o mesmo tratamento dispensados às produções nacionais, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.
1. Todas as coproduções cinematográficas conterão cartela com a informação de que são uma “Coprodução brasileiro-israelense” ou uma “Coprodução israelense-brasileira” ou, quando for o caso, incluirão créditos que reflitam a participação do Brasil, de Israel e do país de um terceiro coprodutor.
2. Essa informação aparecerá nos créditos iniciais da coprodução e em separado, nos casos de exibição pública, assim como em todo material promocional e de publicidade referente à coprodução cinematográfica.
1. O coprodutor majoritário fará a inscrição da coprodução cinematográfica em festivais internacionais.
2. As coproduções cinematográficas realizadas com aportes iguais serão inscritas como obra em coprodução do país de nacionalidade do diretor.
1. As Partes poderão criar uma Comissão Mista composta por igual número de representantes de ambos os países. A Comissão Mista reunir-se-á, quando necessário, a pedido de uma ou ambas as Autoridades Competentes, alternadamente em Jerusalém e no Rio de Janeiro.
2. À Comissão Mista caberá, entre outros:
3. Os membros da Comissão Mista serão escolhidos pelas Autoridades Competentes e designados por meio dos canais diplomáticos.
O presente Acordo poderá ser emendado por escrito e com consentimento mútuo das Partes. Qualquer modificação deste Acordo ou de seus Anexos deverá seguir os mesmos procedimentos para a entrada em vigor estipulados no
Controvérsias entre as Partes relativas à interpretação ou à implementação deste Acordo que não forem resolvidas pela Comissão Mista, em consonância com o Artigo 16, no prazo de dois meses, serão solucionadas por intermédio dos canais diplomáticos.
1. O presente Acordo, assim como seu Anexo, entrará em vigor na data da segunda notificação entre as Partes, por via diplomática, sobre o cumprimento dos requisitos de suas respectivas legislações internas para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo, assim como seu Anexo, que constitui parte integrante deste Acordo, permanecerá em vigor por cinco (5) anos e será renovado automaticamente por períodos adicionais de cinco (5) anos cada, a menos que uma das Partes o denuncie, tendo manifestado por escrito sua intenção de terminá-lo, com pelo menos seis meses de antecedência.
3. As coproduções aprovadas pelas Autoridades Competentes e que ainda não estiverem concluídas no momento em que uma das Partes denunciar o presente Acordo continuarão a usufruir dos benefícios estabelecidos neste Acordo ao longo de todo o processo de produção e finalização.
Feito em Brasília, em 11 de novembro de 2009, que corresponde a 24 de Cheshvan, 5770, em dois originais, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em casos de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL
Giora Becher
Embaixador
ANEXO
REGRAS DE PROCEDIMENTO
1 . A solicitação para que uma obra cinematográfica possa receber os benefícios de uma coprodução deverá ser feita às Autoridades Competentes no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início das filmagens ou da animação chave.
2. As Autoridades Competentes comunicarão uma à outra sua decisão a respeito de qualquer solicitação de reconhecimento de coprodução no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação completa, listada no Anexo deste Acordo.
3. As solicitações deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos, redigidos em português, no caso do Brasil, e em hebraico ou inglês, no caso de Israel:
O contrato de coprodução deverá conter:
- autor do roteiro original ou
- adaptador, se o roteiro for baseado em obra literária;
5. Os coprodutores fornecerão qualquer documento ou informação complementar que as Autoridades Competentes considerem necessário para processar a solicitação de reconhecimento de coprodução, ou acompanhar a coprodução, ou a execução do contrato de coprodução.
6. As disposições dos contratos originais de coprodução poderão ser alteradas, desde que previamente submetidas à aprovação das Autoridades Competentes.
7. A substituição de um coprodutor estará sujeita à aprovação prévia das Autoridades Competentes.
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