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Decreto nº 9.059, de 25 de maio de 2017

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Art. 1.
Ficam qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais:
Ino setor rodoviário :
a)Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC - São João do Sul/SC; e
IIno setor portuário:
a)Terminal de celulose, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 01;
b)Terminal de veículos, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 12;
c)Terminal de celulose, no Porto de Itaqui/MA - IQI 18;
d)Terminal de carga geral, no Porto de Santana/AP - MCP 01;
e)Terminal Químico de Aratu - Tequimar, no Porto de Itaqui/MA;
f)Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP;
g)Decal, no Porto de Suape/PE;
h)Nitport, no Porto de Niterói/RJ;
i)Nitshore, no Porto de Niterói/RJ;
j)Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e
k)Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam qualificados no â mbito PPI, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais no setor ferroviário:
IAmérica Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP;
IIMRS Logística - Malha Sudeste;
IIIFerrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;
IVEstrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e
VEstrada de Ferro Carajás - EFC.
Parágrafo únicoO poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput .
Art. 3.
Ficam qualificados no âmbito do PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016 , para início dos estudos necessários à realização das licitações, tendo em vista a proximidade do término da vigência dos contratos de concessão, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor rodoviário:
IBR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP;
IIBR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ - entroncamento com a BR-040; e
IIIBR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio de Janeiro/RJ.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Maurício Quintella

W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2017.

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