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Decreto nº 9.043, de 3 de maio de 2017

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é composto pelos seguintes membros:
IMinistros de Estado:
a)da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
b)da Justiça e Segurança Pública;
c)da Defesa;
d)das Relações Exteriores;
e)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f)da Educação;
g)do Trabalho;
h)da Saúde;
i)da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j)do Meio Ambiente; e
k)das Cidades;
IIPresidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e
IIIPresidentes das seguintes instituições privadas:
a)Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c)Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec; e
d)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
As competências do Conmetro são as estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 .
Art. 3.
O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá se fazer representar no Conmetro pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e os demais membros do Conmetro, por seus suplentes.
§ 1ºOs suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão, entidade ou instituição representada e designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2ºOs suplentes dos órgãos e entidades da administração pública federal de que tratam o os incisos I e II do caput do art. 1º, serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente.
Art. 4.
O Conmetro terá a seguinte estrutura:
IPlenário;
IISecretaria-Executiva; e
IIIcomitês técnicos de assessoramento.
Art. 5.
Compete ao INMETRO exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conmetro e dar apoio administrativo e assessoramento jurídico para o Conmetro e para os comitês técnicos de assessoramento.
Art. 6.
O Conmetro se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 7.
As reuniões do Conmetro poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou de voz e os documentos do Conmetro ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.
Art. 8.
O quórum de reunião do Conmetro é de maioria dos membros.
Art. 9.
As deliberações do Conmetro serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 10.
Cabe ao Presidente do Conmetro, além do voto comum, o voto de qualidade.
Art. 11.
Presidente do Conmetro poderá decidir sobre matérias urgentes, ad referendum do Plenário, devendo submetê-las à apreciação do Plenário na reunião subsequente.
Art. 12.
Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participar de comitês técnicos de assessoramento.
Art. 13.
regimento interno do Conmetro será aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 14.
A participação no Conmetro será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Fica revogado o Decreto nº 1.422, de 20 de março de 1995 .

Brasília, 3 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2017

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