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Decreto nº 9.019, de 16 de março de 1942

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara caducas as autorizações outorgadas à “Sociedade Limitada Petróleos Maraú” (Solipema), pelos decretos ns. 5.497, de 10 de abril de 1940; 6.060, de 1 de agosto de 1940; 6.032, de 26 de julho de 1940; e 6.061, de 1 de agosto de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, atendendo ao que representou a interessada e nos termos dos decretos-lei ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declaradas caducas as autorizações outorgadas à "Sociedade Limitada Petróleos Maraú” (Solipema) pelos decretos ns. 5.497, de 10 do abril de 1940 e 6.060, de 1 de agosto de 1940, para pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – minérios da classe X – nos Municípios de Camamú e Maraú e Camamú, Estado da Baía, respectivamente, bem assim as autorizações outorgadas à referida Sociedade, pelos decretos ns. 6.032 de 26 de julho de 1940 e 6.061, de 1 de agosto de 1940, para lavrar minérios da mesma classe nos Municípios de Maraú e Camamú, naquele Estado.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Vasco T. Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.3.1942

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