Decretos
Decreto nº 9.014, de 29 de março de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte foi firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 145, de 25 de novembro de 2016; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de janeiro de 2017, nos termos de seu Artigo 10 (1);
DECRETA:
Brasília, 29 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017
ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (“as Partes”),
Considerando o potencial existente para a cooperação entre as indústrias cinematográficas dos dois Países por compartilharem características comuns ou complementares, incluindo a estrutura de cada indústria cinematográfica, a cultura cinematográfica de cada País e a disponibilidade, em cada País, de instalações destinadas à atividade cinematográfica, mão de obra especializada e locações para filmagens;
Reconhecendo que o desenvolvimento de tal potencial será vantajoso para ambas as Partes, principalmente no que diz respeito ao crescimento e à competitividade de suas indústrias cinematográficas e ao enriquecimento de suas culturas cinematográficas;
Considerando os benefícios disponíveis em cada País para seus filmes nacionais;
Desejando incentivar a produção de filmes que reflitam, destaquem e divulguem a diversidade da cultura e das tradições dos dois Países;
Reconhecendo os benefícios que seriam proporcionados pela produção de tais filmes e por uma maior oferta ao público de filmes coproduzidos diferenciados e bem sucedidos;
Considerando que se tenciona, com base na cooperação mútua, que o Acordo produza benefícios para ambas as Partes; e
Reconhecendo que este Acordo contribuiria para o desenvolvimento da produção cinematográfica e para o enriquecimento do panorama cultural de seus Países, ao mesmo tempo em que manteria o equilíbrio geral relacionado à contribuição de cada País nos filmes coproduzidos e aos benefícios obtidos pelos dois Países a partir dessa cooperação e de seu impacto cultural,
Acordam o seguinte:
1.No presente Acordo:
“Acordo” refere-se ao presente Acordo, inclusive ao Anexo, que é parte integrante do Acordo; e qualquer referência a "Artigo" significa um Artigo deste Acordo, a não ser que expresso de outra forma;
“Coproduções aprovadas” referem-se a filmes coproduzidos que tenham Reconhecimento de Coprodução aprovado, em conformidade com o Artigo 3;
“Coprodutor” refere-se a qualquer empresa coprodutora do filme;
“Autoridade Competente” refere-se ao órgão de governo ou outra entidade designada em conformidade com o Artigo 2;
“Estado do EEE” refere-se a qualquer Estado (além do Reino Unido) signatário do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu, assinado na cidade do Porto, em 2 de maio de 1992;
“Filme” inclui qualquer gravação, independentemente do suporte de captação utilizado, de uma sequência de imagens, que possa vir a ser exibida como filme, e para a qual existem as seguintes expectativas: i) lançamento em salas de cinema e exibição pública, ou ii) lançamento em televisão;
“Coprodutor de uma das Partes” refere-se ao Coprodutor britânico ou Coprodutor brasileiro;
“Coprodutor britânico” refere-se ao coprodutor estabelecido no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
“Coprodutor brasileiro” refere-se ao coprodutor estabelecido no Brasil;
“Coprodutor de Terceiro País” refere-se ao coprodutor estabelecido fora do Reino Unido ou do Brasil, elegível como coprodutor de um filme com o Brasil ou o Reino Unido nos termos de outro acordo de coprodução, seja com o Brasil seja com o Reino Unido;
“Coprodutor de País Não Parte” refere-se ao coprodutor que não seja nem Coprodutor de uma das Partes, nem Coprodutor de Terceiro País;
“Custo de produção”, com relação à coprodução, refere-se a despesas realizadas para fins de produção do filme;
“Reino Unido” refere-se ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
2.As referências às contribuições para produção cinematográfica que beneficiem o Reino Unido ou o Brasil incluem, em especial, as despesas nesse País com bens e serviços as quais resultem diretamente da coprodução, da utilização de instalações destinadas à atividade cinematográfica, assim como de locações para filmagens naquele País.
3.Para fins deste Acordo, a produção do filme estará concluída quando o filme já puder ser considerado pronto para distribuição ou veiculação em televisão, a fim de ser apresentado ao público em geral.
1.Cada Parte designará uma Autoridade Competente para tomar decisões sobre as solicitações de Reconhecimento de Coprodução feitas por um ou mais coprodutores do filme. A ANCINE é designada Autoridade Competente na República Federativa do Brasil e o Departamento de Cultura, Mídia e Esporte no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Cada Parte informará a outra, por escrito, sobre qualquer alteração relativa à designação da Autoridade Competente.
2.Ao avaliar uma solicitação que lhe tenha sido encaminhada, a Autoridade Competente levará em conta os requisitos estabelecidos no presente Acordo e aplicados em consonância com diretrizes publicadas pela Autoridade Competente sob este Artigo.
3.Cada Autoridade Competente poderá publicar, de tempos em tempos, diretrizes, que compreenderão informações e orientações que considerar necessárias com respeito a:
4.Tais diretrizes estabelecerão, em especial:
5.As Autoridades Competentes determinarão juntas quais procedimentos seguirão ao tomar decisões em conjunto exigidas por este Acordo.
1.Poderá ser concedido Reconhecimento de Coprodução ao filme coproduzido que satisfizer os requisitos estabelecidos neste Acordo.
2.O Reconhecimento de Coprodução será concedido somente se:
3.A aprovação de uma solicitação com respeito ao filme compreenderá duas etapas:
4.O Reconhecimento provisório ou definitivo será concedido:
5.Para fins de acesso aos benefícios citados no Artigo 9, o filme será tratado como portador de Reconhecimento de Coprodução somente se:
6.Para todos os outros fins:
7.Se, a qualquer momento, as Autoridades Competentes não concordarem em aprovar uma solicitação com relação a determinado filme, o Reconhecimento de Coprodução será negado.
8.Nada neste Acordo obriga as autoridades pertinentes do Reino Unido ou do Brasil a permitir a exibição pública de um filme a que se tenha concedido Reconhecimento de Coprodução.
1.Um filme pode receber Reconhecimento de Coprodução somente se cada Autoridade Competente entender que:
2.Os benefícios culturais citados no parágrafo 1 (b) deste Artigo serão avaliados por cada Autoridade Competente de acordo com as diretrizes publicadas, conforme previsto no Artigo 2 (3).
3.Nos casos de inconsistência entre:
1.Com respeito à produção dos filmes portadores do Reconhecimento de Coprodução no âmbito deste Acordo, as Partes buscarão garantir um equilíbrio geral entre:
2.Cada Parte avaliará o estado de equilíbrio entre elas e transmitirá à outra Parte tais informações.
3.As Partes consultar-se-ão sobre a abordagem e a metodologia a serem utilizadas na avaliação do estado de equilíbrio.
4.Ao avaliar o estado de equilíbrio, as Partes levarão em consideração o número total de Reconhecimentos de Coprodução aprovados durante o período de três anos imediatamente anterior à data em que qualquer avaliação do estado de equilíbrio seja feita (sujeito ao período em que este Acordo entrou em vigor).
1.Com respeito à produção dos filmes portadores do Reconhecimento de Coprodução no âmbito deste Acordo, as Partes buscarão garantir um equilíbrio geral entre as contribuições relativas à produção cinematográfica que beneficiem o Brasil e aquelas que beneficiem o Reino Unido.
2.Se uma das Partes considerar que existe (ou há risco de) desequilíbrio no tocante às contribuições relativas à produção cinematográfica ou aos benefícios culturais, ela poderá consultar a outra Parte.
3.As Partes poderão resolver em conjunto tomar as medidas que julgarem necessárias (inclusive optar pelos requisitos temporários adicionais), a fim de restabelecer o equilíbrio.
4.Em conformidade com o parágrafo 5 deste Artigo, uma Parte poderá optar pelos requisitos temporários adicionais, os quais, nesse caso, têm de ser satisfeitos antes da concessão do Reconhecimento de Coprodução.
5.Os requisitos temporários adicionais serão aplicados somente às solicitações de aprovação provisória do Reconhecimento de Coprodução nos termos do Artigo 3, e nenhum desses requisitos terá efeito sem:
1.O Reconhecimento de Coprodução de determinado filme poderá ser suspenso se, a qualquer momento, uma das Autoridades Competentes considerar que:
2.Os requisitos especificados neste parágrafo são quaisquer requisitos temporários adicionais estabelecidos no Artigo 6:
1.Este Artigo diz respeito a qualquer filme que possua o Reconhecimento de Coprodução.
2.Cada Parte permitirá, quando possível e de acordo com sua respectiva legislação (inclusive a legislação pertinente da União Europeia, no caso do Reino Unido), a importação e a exportação temporárias, isentas de taxas e impostos de importação ou exportação, de quaisquer equipamentos necessários para a produção de filme que possua Reconhecimento de Coprodução.
3.Cada Parte permitirá a qualquer indivíduo empregado na produção ou na promoção de filme que possua Reconhecimento de Coprodução a entrada e a estada no Reino Unido ou no Brasil, conforme o caso, durante a produção ou a promoção do filme, desde que em conformidade com a legislação aplicável com relação à entrada, residência e emprego em cada País.
1.Este Artigo diz respeito somente aos filmes aos quais as Autoridades Competentes já concordaram em conceder Reconhecimento Definitivo de Coprodução, nos termos do
3.Os benefícios mencionados no parágrafo 2 deste Artigo incluem, em especial:
4.A não ser que as Partes decidam de outra forma, nos casos em que a concessão de determinado prêmio exija que o filme seja considerado nacional somente por um País, a questão será determinada:
i. o total dos aportes financeiros do(s) coprodutor(es) britânico(s) (considerados conjuntamente); ou
ii. o total dos aportes financeiros do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) (considerados conjuntamente); ou
1.O presente Acordo entrará em vigor após as Partes notificarem uma à outra, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos constitucionais.
2.Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com seis meses de antecedência.
3.Este Acordo deixará de vigorar na data em que expirar o período de notificação estabelecido no parágrafo 2 deste Artigo.
1.Um filme terá direito ao Reconhecimento de Coprodução mesmo que sua produção tenha começado antes da entrada em vigor deste Acordo, desde que:
2.Um filme que receba Reconhecimento de Coprodução ainda terá direito a receber quaisquer benefícios proporcionados por este Acordo na data ou após a data em que o Acordo deixar de vigorar, desde que:
1.As Partes manterão o Acordo sob análise e, quando considerarem apropriado, poderão concordar em fazer emendas.
2.As Partes poderão, a qualquer momento e por troca de Notas, fazer emendas ao Acordo.
3.Quaisquer emendas entrarão em vigor após as Partes notificarem uma à outra, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos constitucionais.
4.As Autoridades Competentes empenhar-se-ão para resolver quaisquer controvérsias decorrentes da implementação e interpretação deste Acordo por meio de consultas e negociações.
As provisões deste Acordo não prejudicam as obrigações internacionais das Partes, inclusive, no que diz respeito ao Reino Unido, as obrigações decorrentes da legislação da União Europeia.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo.
FEITO em Brasília, em duplicata, no dia 28 de setembro de 2012, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Marta Suplicy
Ministra da Cultura
PELO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
__________________________________
Stephen Green
Ministro Adjunto de Comércio e Investimento
ANEXO
RECONHECIMENTO DE COPRODUÇÃO: REQUISITOS GERAIS
Coprodutores
1.Pelo menos um coprodutor britânico e pelo menos um coprodutor brasileiro tem de estar envolvidos na Coprodução.
2.O Coprodutor de um País não estará vinculado a um coprodutor de outro país por administração, propriedade ou controle em comum, exceto no que diz respeito às vinculações inerentes à realização do filme em coprodução.
3.A não ser que as Autoridades Competentes decidam de outra forma, cada coprodutor terá escritório(s) e pessoal no país em que for estabelecido.
4.A não ser que as Autoridades Competentes decidam de outra forma, cada coprodutor:
5. Ademais, cada coprodutor cumprirá os seguintes requisitos:
6. A não ser que as Autoridades Competentes decidam de outra forma:
7. A não ser que as Autoridades Competentes decidam de outra forma, o Coprodutor de um Terceiro País cumprirá todos os requisitos deste Anexo.
Aportes financeiros
8. Em conformidade com o parágrafo 10, nas coproduções em que todos os coprodutores sejam das Partes, nenhum dos itens abaixo será inferior a 20% nem superior a 80% do total dos custos de produção:
9. Com respeito a uma solicitação de Reconhecimento de Coprodução, as Autoridades Competentes poderão acordar limites diferentes daqueles previstos no parágrafo 8, desde que o aporte mínimo não seja inferior a 10% e o aporte máximo não seja superior a 90%.
10. Em conformidade com o parágrafo 12, nas coproduções em que nem todos os coprodutores sejam Coprodutores das Partes:
11. Ao avaliar uma solicitação de Reconhecimento de Coprodução, as Autoridades Competentes poderão concordar em reduzir o limite mínimo relativo ao parágrafo 10(a), (b) ou (c) a até 10%.
Contribuições relativas à produção cinematográfica
12. As contribuições relativas à produção cinematográfica que beneficiem determinado país serão aproximadamente proporcionais ao aporte financeiro do(s) Coprodutor(es) estabelecidos naquele país.
13. A não ser que as Autoridades Competentes decidam de outra forma, não mais do que 20% do total dos custos de produção poderão ser utilizados para adquirir bens e serviços de fora:
Direitos, rendas, receitas
14. Os direitos, as receitas e os prêmios advindos da coprodução serão compartilhados pelos Coprodutores das Partes de forma proporcional a seus respectivos aportes financeiros.
Conteúdo cinematográfico
15. A não ser que as Autoridades Competentes decidam de outra forma, pelo menos 90% da filmagem terá de ter sido realizada especificamente para aquele filme.
16. O filme não conterá qualquer material que viole, ou possa violar, a legislação britânica ou brasileira em vigor afeta ao controle de conteúdo cinematográfico.
Idioma do filme
17. No que diz respeito ao idioma do filme:
18. O disposto no parágrafo 17 do presente Anexo não impede:
Créditos e Material Promocional
19. Os créditos e o material promocional mencionarão que o filme é:
Onde o filme é realizado
20. A não ser que as Autoridades Competentes decidam de outra forma:
No entanto, nenhuma cláusula deste Acordo impedirá o trabalho relacionado com a coprodução em um terceiro país ou região caso o roteiro ou as circunstâncias o exijam, e as Autoridades Competentes estejam de acordo.
21. A fim de evitar dúvidas, a menção a “trabalho relacionado com a coprodução anterior à sua conclusão” no parágrafo 20 deste Anexo inclui o trabalho em estúdio e a pós-produção.
Equipes
22. Em conformidade com o parágrafo 23 deste Anexo, os membros das equipes que participarem da realização do filme serão nacionais ou residentes:
23. As Autoridades Competentes poderão autorizar conjuntamente a participação de indivíduos não listados no parágrafo 22 na realização do filme independentemente de sua nacionalidade, local de residência ou quaisquer outros fatores.
Condições de trabalho
24. As condições de trabalho para os participantes da coprodução em cada país dos coprodutores envolvidos serão amplamente comparáveis e, com relação a cada país, compatíveis com os padrões normalmente seguidos naquele país.
25. As condições de trabalho (inclusive de filmagens em locações) em país ou região que não sejam os mesmos de um dos coprodutores não serão significativamente menos favoráveis do que os padrões exigidos pelo parágrafo 24 deste Anexo.
Contrato de coprodução
26. O contrato de coprodução entre os coprodutores será submetido às Autoridades Competentes e terá de:
i. no caso da preparação de um projeto cujo Reconhecimento Provisório ou Definitivo de Coprodução seja indeferido nos termos do Artigo 3;
ii. caso autoridade pertinente proíba a exibição em um dos países de um filme portador do Reconhecimento de Coprodução; ou
iii. caso autoridade pertinente proíba a exportação do filme para um terceiro país.
i. que cada coprodutor terá livre acesso ao material e ao master em conformidade com as condições acertadas entre os coprodutores;
ii. seja que o material e o master serão de propriedade conjunta dos coprodutores, seja que cada coprodutor será proprietário de uma cópia do material e do master; e
iii. que um número suficiente de cópias do material e do master será feito para todos os coprodutores sem restrições quanto ao número de cópias feitas por cada coprodutor.
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