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Decreto nº 9.000, de 13 de março de 1942

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede á sociedade anônima indústrias Agro-Químicas do Brasil S.A. autorização para continuar a funcionar.

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Indústrias Agro-Químicas do Brasil S.A., com sede nesta cidade do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1.
É concedida à sociedade anônima Indústrias Agro-Químicas do Brasil S.A., autorização para funcionar, com os estatutos que apresentou, constantes de escrituras públicas lavradas em notas do tabelião do 11º Ofício do Distrito Federal, a 24 de novembro de 1941 e 12 de fevereiro de 1942, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.3.1942

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