Decretos
Decreto nº 890, de 9 de agosto de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional e a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira pela União, no País e no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 92 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967; 13, § 1°, do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e 2° do Decreto n° 94.007, de 9 de fevereiro de 1987,
DECRETA:
1° As contas de que trata este artigo serão movimentadas e administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
2° Nos casos em que o projeto for executado por entidades da Administração Federal indireta, o Ministro da Fazenda, com base em proposta fundamentada da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar, em caráter excepcional, a entidade executora do projeto a movimentar e administrar as contas de que trata este artigo.
Brasília, 9 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 10.8.1993