Decretos
Decreto nº 89.509, de 3 de abril de 1984
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
decreta:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Il - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de Comando, Chefia ou Direção;
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
SEÇÃO I
REQUISITOS ESSENCIAIS
SEÇÃO II
DO INTERSTÍCIO
Il - a 1º Tenente - 2 (dois) anos como 2º Tenente;
1 - a Segundo-Tenente - 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;
2 - a Primeiro-Tenente - 2 (dois) anos como Segundo-Tenente;
3 - a Capitão - 5 (cinco) anos como Primeiro-Tenente;
4 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;
5·- a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major;
6·- a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel;
7·- a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel;
8·- a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro; e
9·- a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.
1 - a Capitão - 7 (sete) anos como Primeiro-Tenente;
2 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;
3 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major;
4 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel;
5 - a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel; e
6 - a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro.
1 - a Segundo-Tenente 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;
2 - a Primeiro-Tenente 2 (dois) anos como Segundo-Tenente;
3 - a Capitão - 5 (cinco) anos como Primeiro-Tenente;
4 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;
5·- a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major;
6·- a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel;
7·- a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel; e
8·- a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro.
1 - a Capitão - 7 (sete) anos como Primeiro-Tenente;
2 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;
3 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major;
4 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel;
5 - a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel; e
6 - a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro.
1 - a Capitão - 7 (sete) anos como Primeiro-Tenente;
2 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;
3 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; e
4 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel.
1 - a Capitão - 7 (sete) anos como Primeiro-Tenente;
2 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;
3 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; e
4 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel.
1 - a Segundo-Tenente 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;
2 - a Primeiro-Tenente 2 (dois) anos como Segundo-Tenente;
3 - a Capitão - 5 (cinco) anos como Primeiro-Tenente;
4 - a Major - 6 (seis) anos como Capitão;
5 - a Tenente-Coronel - 5 (cinco) anos como Major; e
6 - a Coronel - 5 (cinco) anos como Tenente-Coronel.
1 - a Primeiro-Tenente - 2 (dois) anos como Segundo-Tenente; e
2 - a Capitão - 5 (cinco) anos como Primeiro-Tenente.
SEÇÃO III
DA APTIDÃO FÍSICA
SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES PECULIARES
- ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica, cumprindo Programa de Instrução.
lI - ao posto de Primeiro-Tenente:
1 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Segundo-Tenente.
1 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
1- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
2 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e
3 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
1 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.
1 - possuir o Curso de Estado-Maior ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, todos da ECEMAR.
2 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto.
VIl - ao posto de Brigadeiro:
1 - possuir o Curso Superior de Comando ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.
2 - um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto.
Il - matriculado em curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade funcional, como aluno ou estagiário;
QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
Il - ao posto de Major:
1 - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.
- possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, todos da ECEMAR.
- possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.
QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES
- ter realizado ou estar realizando estágio em organização Militar da Aeronáutica, cumprindo Programa de Instrução.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Segundo-Tenente.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos com Primeiro-Tenente.
1 - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.
- possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, todos da ECEMAR.
- possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.
QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
1- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.
- possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, todos da ECEMAR.
- possuir o Curso de Direção de Serviços ou o Curso de Política e Estratégia Aeroespaciais, ambos da ECEMAR.
QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
1 - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.
- possuir o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR.
QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
1 - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de oficiais; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.
- possuir o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR.
QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA
- ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica, cumprindo Programa de Instrução.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Segundo-Tenente.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
1 - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza Militar, durante 2 (dois) anos como Major.
- possuir o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando, ambos da ECEMAR.
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÃO, EM ARMAMENTO, EM COMUNICAÇÕES, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA e EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO
(TODOS EM EXTINÇÃO)
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Segundo-Tenente.
Il - ao posto de Capitão:
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
1 - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM SUPRIMENTO TÉCNICO
(EM EXTINÇÃO)
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
1 - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e
2 - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão.
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major.
QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO
(EM EXTINÇÃO)
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Segundo-Tenente.
Il - ao posto de Capitão:
- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.
SEÇÃO V
CONDIÇÕES DE ACESSO DO ASPIRANTE-A-OFICIAL
Il - aptidão física comprovada em Inspeção de Saúde; e
SEÇÃO VI
DOS CONCEITOS PROFISSIONAL E MORAL
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO "POST-MORTEM"
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS
SEÇÃO VII
DA CONSTITUIÇÃO
SEÇÃO VIII
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO V
QUADROS DE ACESSO E LISTAS DE ESCOLHA
SEÇÃO I
VALIDADE E APROVAÇÃO
SEÇÃO II
LIMITES QUANTITATIVOS
Il - para posto com efetivo de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais será constituída de, no mínimo, 10 (dez) Oficiais e no máximo, 70% (setenta por cento) do efetivo desse posto, desprezando-se as frações porventura existentes; e
Ill - para posto com efetivo acima de 50 (cinqüenta) Oficiais será constituída de, no máximo, 40 (quarenta) Oficiais do efetivo desse posto.
Il - para Faixa de Cogitação de mais de 10 (dez) até 50 (cinqüenta) oficiais, no mínimo 10 (dez) e, no máximo 70% (setenta por cento) do número de Oficiais incluídos na Faixa de Cogitação respectiva, desprezando-se as frações porventura existentes.
SEÇÃO III
ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO IV
DO RECURSO
Ill - for considerado não habilitado para realizar os Cursos da ECEMAR e de Aperfeiçoamento de Oficiais da EAOAR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Brasília-DF, 03 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1984 e retificado em 6.4.1984
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.