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Decreto nº 89.500, de 29 de março de 1984

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à SIDERURGIA BRASILEIRA S.A.- SIDERBRÁS autorização para proceder ao aumento do seu capital autorizado, bem como do capital social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Siderurgia Brasileira S.A.- SIDERBRÁS autorizada a promover a elevação do seu capital autorizado em até Cr$ 1.404.468.761.208,45 (hum trilhão, quatrocentos e quatro bilhões, quatrocentos e sessenta e oito milhões, setecentos e sessenta e hum mil, duzentos e oito cruzeiros e quarenta e cinco centavos), bem como a elevar o capital social até o nível do capital autorizado neste diploma legal, mediante subscrição de novas ações.
Parágrafo únicoA integralização do aumento do capital social de que trata este artigo poderá ser feita mediante capitalização de créditos da União junto à empresa, assegurado aos demais acionistas o exercício do direito de preferência, na forma do artigo 171, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

João Camilo Penna

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1984

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