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Decreto nº 89.462, de 20 de março de 1984

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Engenharia Florestal da Escola Superior de Agricultura de Lavras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 636/83, conforme consta do Processo nº 23000.003813/83-2 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica autorizado o funcionamento do curso de Engenharia Florestal a ser ministrado pela Escola Superior de Agricultura de Lavras, com sede na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1984

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