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Decreto nº 89.445, de 19 de março de 1984

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria o centro de instrução de guerra electrônica no ministério do exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art 81, ítem III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no Art 32 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, modificado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criado o Centro de Instrução de Guerra Eletrônica (ClGE).
Art. 2.
- O Centro de Instrução de Guerra - Eletrônica, com sede em Brasília-DF, ficará subordinado ao Estado - Maior do Exército.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da orcanização do referido Centro serão cobertas por dotações orçamentárias a serem alocadas ao Ministério do Exército, a partir de 1985, mediante proposta a ser representada por aquele Ministério, em consonância com os recursos financeiros necessários para cada ano.
Art. 4.
- O Ministro do Exército baixará, oportunamente, os atos complementares necessários à execução do presente Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação.

BRASÍLIA-DF, 19 DE março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1984

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