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Decreto nº 89.441, de 13 de março de 1984

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o limite do Capital Autorizado da COPESUL - Companhia Petroquímica do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do processo MME nº 27000.000962/84.05,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica permitido à COPESUL - Companhia Petroquímica do Sul a proceder o aumento do limite do seu Capital Autorizado de Cr$ 211.408.155.844,70 (duzentos e onze bilhões, quatrocentos e oito milhões, cento e cinqüenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e quatro cruzeiros e setenta centavos) para Cr$ 271.532.339.065,00 (duzentos e setenta e um bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil e sessenta e cinco cruzeiros).
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Casar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1984

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