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Decreto nº 89.299, de 13 de janeiro de 1984

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 86, de 24 de outubro de 1983, o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, a 3 de junho de 1981.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 10 de novembro de 1983, na forma do seu Artigo XI.

DECRETA:

Artigo . 1º, O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de janeiro de 1984;163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1984

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular doravante denominados Partes Contratantes,

DESEJOSOS de desenvolver as relações comerciais diretas entre os dois países com base no equilíbrio e no interesse mútuo,

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a promover o desenvolvimento equilibrado de seu intercâmbio comercial e adotarão, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos países, todas as medidas necessárias com vistas à expansão e à diversificação de suas trocas recíprocas no nível elevado possível, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento.

ARTIGO II

As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento mais favorável possível no que respeita a direitos alfandegários e a todos os demais impostos e taxas equivalentes, bem como quanto às regras, formalidades e procedimentos referentes aos produtos e mercadorias destinados ao intercâmbio comercial recíproco, sem prejuízo de seus respectivos compromissos, com vistas a desenvolver seu comércio no quadro do fortalecimento da cooperação entre países em desenvolvimento.

ARTIGO III

O intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular será efetuado conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação em cada um dos países.

ARTIGO IV

Os produtos de origem e que provenham de uma das Partes Contratantes não poderão ser reexportados para um terceiro país, salvo mediante autorização escrita das autoridades competentes do país exportador de origem.

ARTIGO V

As Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação com isenção de direitos alfandegários, na forma das leis e regulamentos em vigor que regem a importação e a exportação em cada uma das Partes, de:

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