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Decreto nº 89.298, de 12 de janeiro de 1984

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares

DECRETA:

Art. 1.
São fixadas, para o ano-base de 1983, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

POSTOS

ARMAS QUADROS, SVCELTEN CELMAJCAP1º TEN
ARMAS E QMB1/61/81/9--
MÉDICOS1/61/71/9--
FARMACÊUTICOS1/41/41/4--
DENTISTAS1/51/121/5--
VETERINÁRIOS1/81/61/6--
INTENDENTES1/81/71/11--
CAPELÃES1/31/71/8--
QAO---1/41/10
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 12 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1984

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