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Decreto nº 89.276, de 5 de janeiro de 1984

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto nº 85.633, de 1981, que regula a ocupação de imóveis residenciais no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item II, do Decreto-lei 1.390, de 29 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - ...................................................................................................................

I.............................................................................................................................
II............................................................................................................................
Parágrafo únicoA vedação de que trata este artigo não se aplica aos ocupantes de imóveis residenciais dos Tipos "A", "B" e "C".
Art. 2.
- Aos atuais ocupantes de unidades do Tipo "D" fica assegurada a continuidade no imóvel enquanto permanecerem no exercício do cargo ou função de que são titulares.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 05 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1984

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