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Decreto nº 887, de 4 de agosto de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Conselho Diplomático.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado, no Ministério das Relações Exteriores, o Conselho Diplomático, órgão consultivo e de assistência direta ao Ministro de Estado, que se reunirá sob a presidência e convocação deste.
Art. 2.
O Conselho Diplomático será constituído, mediante livre escolha do Ministro de Estado, por:
Idez ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, integrantes do Quadro Especial de que trata o Título I, Capítulo III, Seção VI, da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986;
IIdez Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata aposentados;
IIIex-Ministros de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo únicoA participação no Conselho a que se refere este artigo será considerada serviço público relevante e não ensejará direito à remuneração ou a qualquer outra vantagem.
Art. 3.
Ao Conselho Diplomático compete emitir, por solicitação do Ministro de Estado, parecer sobre as questões de política externa, bem como sobre as relativas à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos servidores do Ministério.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1993

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