Decretos
Decreto nº 883, de 2 de agosto de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor da Bolívia (Acordo n° 1), entre Brasil e Bolívia, de 23.10.1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de outubro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor da Bolívia (Acordo n° 1), entre Brasil e Bolívia,
DECRETA:
Brasília, 2 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1993
ANEXO AO DECRETO Q2UE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADCIONAL AO ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DA BOLÍVIA (ACORDO Nº 1), ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE 23/10/92/MRE.
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DA BOLIVIA (ACORDO Nº 1)
Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da república Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da associação, convêm em modificar o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo nº 1) ao amparo do disposto no artigo 12 desse Acordo, nas seguintes condições:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de outubro de mil novecento e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Bolívia:
Roberto Finot
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Jose Jerônimo Moscardo de Souza.