Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 88.950, de 8 de novembro de 1983

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983

DECRETA:

Art. 1.
São fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os quadros constantes dos itens I e II, a vigorar no último bimestre de 1983.
IOFICIAIS DE CARREIRA

1- OFICIAIS - GENERAIS

QUADROS
POSTOS
AVEngIntMedTotal
Tenente - Brigadeiro6---6
Major - Brigadeiro2011123
Brigadeiro2944441
Vagas não distribuídas5---5
Total6055575

2 - OFICIAIS - SUPERIORES, INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

POSTOS
QUADROS
CelTcelMajCap1º Ten2º TenTotal
Aviadores1503004505505002502.200
Engenheiros203250100110-312
Intendentes358515020014090700
Médicos3060100148170-508
Dentistas25144050-111
Farmacêuticos2391620-50
Infantaria-72510011640288
Avião-7247610020227
Comunicações-7247610020227
Armamento-21023251070
Fotografia-2515181050
Controle de Tráfego Aéreo-412355015116
Meteorologia-412355815124
Suprimento Técnico-3104057-110
Administração---3721-58
Vagas não distribuídas811392056094821501.666
TOTAL3206601.1002.1002.0176206.817
Postos
Quadro de Especialistas
Segundo - Tenente
Música12
Vagas distribuídas a Oficiais do Quadro de Especialistas constantes do artigo 2º do Decreto nº 86.686, de 03 de dezembro de 1981.2º Ten50
Quadros
Postos
EngIntMedDentFarmInfEspTotal
1º Ten50-1308422--286
2º Ten-111---4280233

- As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1983, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos.

- Vagas distribuídas para o Quadro de Oficiais Temporários.2º Ten115
- Vagas reservadas para o Quadro de Oficiais Temporários e não distribuídas.1º Ten67
Grande Total7.655
Art. 2.
Os Oficiais de Carreira que ocuparem as vagas apresentadas no Quadro de Oficiais Temporários deverão ser numerados regularmente, em ordem hierárquica nos respectivos Quadros, até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.
Art. 3.
Deixa de ser fixado o efetivo para o posto de Coronel do Quadro de Infantaria da Aeronáutica, previsto no Art. 6º, § 2º, do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980, por não exsistir oficiais que preencham as condições de acesso estabelecidas no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Art. 4.
Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o Art. 9º da Lei nº 6.823, de 29 de junho de 1981.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 08 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República

JOAO FIGUEIREDO

Délio jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1983

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo