Decretos
Decreto nº 88.485, de 5 de julho de 1983
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
- Inspetor de Café - Código: LT-CCC-2001; e
- Agente de Atividades de Café - Código: LT-CCC-2002.
Classe "B" - atividades de planejamento supervisão, coordenação, controle e execusão especializada de trabalhos relacionados com as áreas de produção, classificação por tipo e bebida, transporte, armazenagem, comercialização e fiscalização de café, para cujo desempenho são necessárias as mesmas qualificações exigidas para a classe "A".
Classe "A" - Atividades de coordenação, controle e execução qualificada referente aos trabalhos e projetos de área de comercialização e fiscalização de café para cujo ingresso é exigido diploma de um dos cursos de nível superior de Administração Pública ou de Empresas, Agronomia, Ciências Contábeis ou Atuariais, Economia ou Direito, devidamente registrado, ou com habilitação legal equivalente, além de aprovação em curso de aperfeiçoamento ou formação especializada a critério do Instituto Brasileiro do Café - IBC, em articulação com o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Classe "B" - atividades de orientação controle e execução de trabalhos técnico-Administrativos relacionados com as áreas de transporte, armazenagem e comercialização de café, para cujo desempenho são necessárias as mesmas qualificações exigidas para a classe "A".
Classe "A" - atividades de controle e execução, em grau de menor complexidade, de trabalhos técnico-administrativos das áreas de armazenagem e comercialização de café, para cujo, ingresso é exigido certificado de conclusão de ensino de segundo grau, além de aprovação em curso de aperfeiçoamento ou formação especializada a critério do IBC, em articulação com o órgão Central do SIPEC.
Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1983
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.