Decretos
Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
Il - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
PARTE GERAL
SEÇÃO II
DO CONSELHO FEDERAL
XIII estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;
XXIII - promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biomedicina;
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
XIl - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XVIII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XXIII - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO VI
DAS ANUIDADES
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
lI - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
VIl - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
lI - repreensão;
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Brasília, 28 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDOMurillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1983
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.