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Decreto nº 88.290, de 9 de maio de 1983

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento de habilitações do curso de Letras da Faculdade Ideal de Letras e Ciências Humanas, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação 132/83, conforme consta do Processo nº 1.915/79-CFE, e 210.663/83 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento das habilitações Tradutor em inglês e intérprete em Inglês, do curso de Letras, a serem ministradas pela Faculdade Capital de Letras e Ciências Humanas, mantida pela Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 89.308, de 1984)
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da Republicação.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.5.1983

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