Decretos
Decreto nº 88.147, de 8 de março de 1983
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
até 500 MVR ........................................................................ 2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR ................................................... 3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR ................................................. 4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR ............................................... 5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR .............................................. 6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR ............................................ 8 MVR
acima de 100.000 MVR ............................................................ 10 MVR
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição da República Federativa do Brasil,
DECRETA:
a - inscrição de pessoa jurídica 1 MVR
b - inscrição de pessoa física 0,5 MVR
c - expedição de carteira profissional 0,3 MVR
d - substituição de carteira ou expedição de 2ª via. 0,5 MVR
e - certidões 0,3 MVR
Brasília, 08 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.3.1983