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Decreto nº 878, de 22 de julho de 1993

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, que regulamenta a tarifa de utilização de faróis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o § 1º do art. 178, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O § 3º , e seu inciso I, do art. 2º do Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................

.................................................... .........

§ 3ºAs regalias de que trata o parágrafo anterior serão concedidas a navios cujos países de registro sejam signatários de acordo assinado com o Brasil contendo cláusula de reciprocidade, e que reunam as condições e forma seguintes:
Io órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado, desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as seguintes condições mínimas indispensáveis:
a)ter feito duas viagens redondas na linha regular, para a qual está inscrevendo-se, durante o ano que antecede o requerimento de habilitação da regalia;
b)possuir documentação hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características do navio."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1993

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