Decretos
Decreto nº 871, de 14 de julho de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 22/04/93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de abril de 1993, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Brasília, 14 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 22.04.1993/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA Nº 14, CONCERTADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Décimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, concertado entre ambos os países nos seguintes termos:
(item 87.02.1.99 da NALADI) .................................................................20.000 UNIDADES
- Até 200 HP ................................................................................................400 UNIDADES
- De mais de 200 HP .....................................................................................68 UNIDADES
- Até 15 t de carga útil .................................................................................527 UNIDADES
- De mais de 15 t de carga útil ....................................................................405 UNIDADES
Sem prejuízo das quotas a que se refere o parágrafo anterior, os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil analisarão os "programas por empresas" que lhes apresentarem os produtores de seus respectivos países, programas que se regerão pela cláusula de equilíbrio aplicada ao regime de partes e programas que se regerão pela cláusula de equilíbrio aplicada ao regime de partes e peças. Os programas por empresas aprovados pelos Governos se beneficiarão do regime de importação aplicado aos veículos negociados conforme o presente Acordo.
Por conseguinte, os novos programas apresentados para o ano de 1993 serão aprovados levando em conta os programas que foram cumpridos integralmente em 1992. para os que não tiverem sido cumpridos integralmente em 1992 os novos programas serão aprovados deduzindo-se dos valores previstos para a importação brasileira as importações previstas e não feitas nos programas de 1992.
As empresas que cumprirem os programas antes de finalizar o ano poderão solicitar sua ampliação.
Na avaliação do intercâmbio o Grupo de Trabalho levará em conta fatores tais como o eventual crescimento do mercado ou sua diminuição.
Quando o desequilíbrio comercial, gerado por programa, for superior a 30%, em termos de valor, o país sede da empresa deficitária poder´s suspender os benefícios outorgados às importações feitas ao amparo do programa particular de que se trata. Enquanto isso, suas importações poderão ser feitas fora do programa e suas exportações continuarão sendo efetuadas com os benefícios do referido programa.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e dois dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Noemi Gómez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Jose Jerônimo Moscardo de Souza