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Decreto nº 87.000, de 9 de março de 1982

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Art. 1.
Fica criada, sob a supervisão do Ministro de Estado do Interior, Comissão Interministerial com a finalidade de coordenar ações visando à recuperação, controle e preservação da qualidade ambiental no Município de Cubatão, Estado de São Paulo.

VI - Secretaria de Planejamento da Presidência da República: um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Comissão Interministerial com vistas à recuperação, controle e preservação da qualidade ambiental em Cubatão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o que dispõe as Leis nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Interministerial criada nos termos deste Decreto será constituída por integrantes dos seguintes órgãos:
IMinistério do Interior:
a)o Secretário da Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE, na qualidade de Presidente;
b)o Secretário da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, na qualidade de Vice-Presidente;
c)o Secretario Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;
d)um representante do Banco Nacional da Habitação - BNH;
e)um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS.
IIMinistério da Indústria e do Comércio:
a)um representante da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI;
b)um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE;
c)um representante da empresa Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;
IIIMinistério das Minas e Energia: um representante da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
IVMinistério da Saúde: um representante da Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS;
VMinistério do Trabalho: um representante da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT;
VIIum observador da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo únicoPoderão integrar ainda a Comissão Interministerial:
a)até três representantes indicados pelo Governo do Estado de São Paulo;
b)um representante indicado pela Prefeitura Municipal de Cubatão;
c)a critério do Ministro de Estado do Interior, representantes de outros órgãos ou entidades federais, das Prefeituras Municipais da microrregião da Baixada Santista e de entidades de classe ou de caráter científico e tecnológico.
Art. 3.
Compete à Comissão Interministerial criada nos termos deste Decreto:
Iadotar medidas de emergência, do âmbito da competência do Poder Executivo Federal, visando a reduzir a poluição do meio ambiente causada por atividades industriais, localizadas no Município de Cubatão
IIpropor ao ministro de Estado do Interior conjunto de medidas para execução a médio prazo, com vistas ao controle da poluição do meio ambiente, em especial a provocada por atividades industriais, bem como à recuperação e preservação de qualidade ambiental;
IIIpropor ao Ministro de Estado do Interior medidas com vistas ao planejamento do uso do solo, com especial ênfase para a localização das atividades industriais;
IVarticular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais tendo em vista o disposto nos itens II e III;
Vcoordenar e acompanhar a execução das ações desenvolvidas em decorrência do disposto nos itens anteriores.
Art. 4.
A Comissão Interministerial terá um Secretário Executivo, que participará de suas reuniões, sem direito a voto, com atribuições estabelecidas pela Comissão criada na forma deste Decreto.
Parágrafo únicoO apoio técnico e administrativo à Comissão será prestado pela SEMA e pela SERSE.
Art. 5.
os membros da Comissão Interministerial e o Secretário Executivo serão designados pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 6.
O Ministro de Estado do Interior adotará as demais providências necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1982

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