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Decreto nº 869, de 13 de julho de 1993

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Art. 1. Art. 2.
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Delega competência ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe confere o art. 84, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o art. 49, § 2º , da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada competência ao Advogado-Geral da União para, respeitado o disposto no art. 49, incisos I e II, da Lei Complementar nº 73, de 1993, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, atos de provimento ou designação:
Ide cargos e funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
IIde funções ou gratificações Temporária e de Representação de Gabinete;
IIIde cargos efetivos do respectivo quadro, em decorrência de habilitação em concurso público.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1993

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