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Decreto nº 868, de 13 de julho de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa os critérios para atribuição da Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória n° 330 de 30 de junho de 1 993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 17, § 2°, da Medida Provisória n° 330, de 30 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
O Advogado-Geral da União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória n° 330, de 30 de junho de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor por ele requisitado para exercer atividades na Advocacia-Geral da União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.
Art. 2.
Os quantitativos de cada nível da Gratificação Temporária serão fixados, em Decretos, à medida que forem instaladas as unidades da estrutura da Advocacia-Geral da União.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOGeraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1993

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