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Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – GENERALIDADES CAPÍTULO II – REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSITO VIÁRIO CAPÍTULO III – Condições que devem reunir os veículos automotores e os reboques para serem admitidos em circulação internacional CAPÍTULO IV – CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO V – CONDIÇÕES QUE TEM DE REUNIR OS CICLOS E OS CICLOMOTORES PARA SEREM ADMITIDOS NA CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção sobre Trânsito Viário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 33, de 13 de maio de 1980, a Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, a 8 de novembro de 1968, com reserva ao Artigo 20, parágrafo 2º, alíneas "a" e "b", ao Artigo 23, parágrafo 2º, alínea "a", ao Artigo 40, e ao Anexo 5, parágrafo 5º, alínea "c", e ainda com reserva parcial ao parágrafo 28 do Anexo 5, ao parágrafo 39 do Anexo 5, ao parágrafo 41 do Anexo 5, ao Artigo 41, parágrafo 1º, alíneas "a", "b" e "c";
CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor para o Brasil, nos termos de seu Artigo 47, parágrafo 2º, a 29 de outubro de 1981;
DECRETA:
Brasília, em 10 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981
CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO
As Partes Contratantes
Desejosas de facilitar o trânsito viário internacional e de aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito,
Convieram nas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
l
m
n
o
p
q
r
s
t
u
v
w
x
y
z
Os anexos da presente Convenção, saber:
Anexo 1: Exceções à obrigação de admitir em circulação internacional aos automotores e reboques;
Anexo 2: Número de matrícula dos automotores e dos reboques em circulação internacional;
Anexo 3: Signo distintivo dos automotores e dos reboques em circulação internacional;
Anexo 4: Marcas de identificação dos automotores e dos reboques em.circulação internacional;
Anexo 5: Condições técnicas relativas aos automotores e reboques;
Anexo 6: Permissão nacional para dirigir, e
Anexo 7: Permissão internacional para dirigir;
formam parte integrante da presente Convenção.
1. a) As Partes Contratantes adotarão as medidas adequadas para que as regras de trânsito em vigor em seu território se ajustem, em substância, às disposições do capítulo II da presente Convenção. Com a condição de que as mencionadas normas não sejam em nada incompatíveis com as citadas disposições;
I) essas regras poderão não reproduzir aquelas disposições que se aplicam a situações que não se apresentam no território da Parte Contratante em questão;
II) essas regras poderão conter disposições não previstas no citado capítulo II.
2. a) As Partes Contratantes adotarão igualmente as medidas adequadas para que as regras, em vigor em seu território, sobre as condições técnicas que devem apresentar os automotores e os reboques, se ajustem ao prescrito no anexo 5 da presente Convenção; com a condição de não serem em nada incompatíveis com os princípios de segurança que in formam as referidas disposições, essas regras poderão conter disposições não previstas no mencionado anexo. Adotarão também as medidas adequadas para que os automotores e reboques matriculados em seu território se ajustem ás disposições do anexo 5 da presente Convenção,quando em circulação internacional. As disposições do presente parágrafo não impõem nenhuma obrigação ás Partes Contratantes, no que se refere as regras em vigor em seu território com respeito ás condições técnicas que devem apresentar os veículos motorizados, não considerados automotores para os efeitos presente Convenção.
3. Com reserva das exceções previstas no anexo I da presente Convenção, as Partes Contratantes estarão obrigadas a admitir em seu território internacional, os automotores e os reboques que reúnam as condições definidas no capítulo III da presente Convenção e cujos condutores reúnam os requisitos exigidos no capítulo IV; estarão também obrigados a reconhecer os certificados de matrícula expedidos de conformidade com as disposições do capítulo III como prova, enquanto não se demonstre em contrário, de que os veículos reúnam as condições definidas no referido capítulo III.
4. As medidas que tenham adotado, ou venham a adotar, as Partes Contratantes, seja unilateralmente, em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, para admitir em seu território, em circulação internacional os automotores e os reboques que não reunam todas as condições estabelecidas no capítulo III da presente Convenção, e para reconhecer, com exceção dos casos previstos no capítulo IV, a validez em seu território, das licenças para dirigir, expedidas por outra Parte Contratante, serão consideradas como em conformidade com o objetivo da presente Convenção.
5. As partes Contratantes estarão obrigadas a admitir como em circulação internacional em seu território os ciclos e os ciclomotores que reúnam condições técnicas definidas no capítulo V da presente Convenção e cujo condutor tenha sua residência normal em território de outra Parte Contratante.Nenhuma Parte Contratante poderá exigir que os condutores de ciclos e ciclomotores em trânsito internacional sejam portadores de licença para dirigir. Entretanto; as Partes Contratantes que, de conformidades com o parágrafo 2 do artigo 54 da presente Convenção, hajam formulado uma declaração assimilando os ciclomotores às motocicletas, poderão exigir a habilitação ao condutores de ciclomotores em circulação internacional.
6. As Partes Contratantes comprometem-se a comunicar a outra Parte Contratante que o solicite, as informações que permitam estabelecer a identidade da pessoa, em cujo nome um automotor ou um reboque acoplado a este acha-se matriculado em seu território, quando a solicitação indicar que esse veículo esteve implicado em um acidente no território da Parte Contratante que solicita a informação.
7. As medidas que hajam adotado ou venham a adotar as Partes Contratantes, seja unilateralmente, seja em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, para facilitar o trânsito viário internacional mediante a simplificação das formalidades aduaneiras, policias, de saúde pública e demais análogas, assim como as medidas adotadas para harmonizar as atribuições e o horário de trabalho das repartições e dos postos aduaneiros num mesmo e determinado ponto da fronteira, serão considerados em conformidades com objetivo da presente Convenção.
8. As disposições dos parágrafos 3, 5 e 7 do presente artigo não limitarão o direito das Partes Contratantes de subordinar a admissão em seu território, em circulação internacional, dos veículos automotores e dos reboques, ciclomotores e ciclos, como também de seus condutores e ocupantes à sua regulamentação sobre transportes comerciais de passageiros e mercadorias, à sua regulamentação em matéria de seguros de responsabilidade civil dos condutores e à sua regulamentação aduaneira e, em geral, as suas regulamentações sobre matérias outras que não o trânsito viário.
As Partes Contratantes da presente Convenção que não forem Partes Contratantes na Convenção sobre sinalização viária, aberta à assinatura em Viena, no mesmo dia que a presente Convenção, comprometem-se:
I) figure em um sinal, em seu suporte ou em qualquer outro dispositivo que sirva para regular o trânsito, qualquer cousa' não relacionada com o objetivo do sinal ou dispositivo; não obstante, quando as Partes Contratantes ou suas subdivisões' autorizarem a uma associação sem fins lucrativos a colocar sinais de indicação, poderão permitir que o emblema da dita associação figure no sinal ou seu suporte sob a condição de que não dificulte a compreensão do dito sinal;
II) se coloquem placas, cartazes, marcas ou dispositivos que possam se confundir com os sinais ou com outros dispositivos destinados a regular o trânsito, reduzir a visibilidade ou a eficácia dos mesmos, ofuscar os usuários da via ou distrair sua atenção de modo perigoso para segurança do trânsito.
CAPÍTULO II
REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSITO VIÁRIO
1. Os usuários da via deverão, mesmo no caso de que as prescrições de que se trata pareçam em contradição com outras regras de trânsito, obedecer ás prescrições indicadas pelos sinais viários, semáforos ou marcas viárias.
2. As prescrições indicadas por semáforos prevalecem sobre as indicadas por sinais viários que regulem a prioridade.
1. os agentes encarregados de regular o trânsito serão facilmente reconhecidos e visíveis à distância, tanto de noite como de dia.
2. Os usuários da via estarão obrigados a obedecer imediatamente qualquer ordem dos agentes encarregados de regular o trânsito.
3. Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam que se considerem especialmente como ordens dos agentes que regulam o trânsito:
4. As prescrições dos agentes que regulam o trânsito prevalecem sobre as indicadas pelos sinais viários, semáforos ou marcas viárias, como também sobre as regras de trânsito.
1. Os usuários da via deverão abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito, por em perigo pessoas ou causar danos a propriedades públicas ou privadas.
2. Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam que os usuários da via deverão abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou criando qualquer outro obstáculo na mesma. Os usuários da via, que não tenham podido evitar a criação de um obstáculo ou perigo, deverão adotar as medidas necessárias para fazê-lo desaparecer o mais breve possível e, se não puderem fazê-lo imediatamente, assinalá-lo aos outros usuários.
1. Todo o veículo em movimento ou todo o conjunto de veículos em movimento deverá ter um condutor.
2. Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam que os animais de carga, tiro, ou sela e, salvo eventualmente as zonas especialmente sinalizadas em seus lugares de entrada, as cabeças de gado sozinhas ou em rebanho deverão ter um guia.
3. Todo condutor deverá possuir as qualidades físicas e psíquicas necessárias e achar-se em estado físico e mental para dirigir.
4. Todo condutor de um veículo motorizado deverá possuir os conhecimentos e habilidades necessários para a condução de veículo; esta disposição não se opõe, todavia, à aprendizagem de direção de conformidade com a legislação nacional.
5. Todo condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, ou poder guiar os seus animais.
Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam que salvo quando se disponha de outras formas para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado, e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito.
1. O lado de circulação deverá ser o mesmo em todas as vias de um Estado, salvo, quando for o caso, das vias que servirem exclusiva ou principalmente para o trânsito entre dois Estados.
2. Os animais que circulem pela pista de rolamento deverão, dentro do possível, ser mantidos junto ao bordo da pista correspondente ao lado da circulação.
3. Sem prejuízo das disposições em contrário do parágrafo I do artigo 7, do parágrafo 6 do artigo 11 e das demais disposições em contrário da presente Convenção, todo condutor deverá manter seu veículo, na medida que o permitam as circunstâncias, junto ao bordo da pista de rolamento correspondente ao lado da circulação. Contudo as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão estabelecer normas mais precisas no que diz respeito ao lugar, na pista de rolamento dos veículos destinados ao transporte de mercadorias.
4. Quando um via compreender duas ou três faixas, nenhum condutor deverá invadir a faixa situada no sentido oposto à de circulação.
5. a) Nas pistas de circulação em dois sentidos e que tenham pelo menos quatro faixas, nenhum condutor deverá invadir as faixas situadas inteiramente na metade da pista oposta ao sentido da circulação.
1. a) A ultrapassagem deverá ser feita pelo lado oposto ao correspondente da circulação;
2. Seu prejuízo da observância das disposições do parágrafo 1 do artigo 7 e do artigo 14 da presente Convenção, todo condutor deverá, antes de efetuar ma ultrapassagem, certificar-se de que:
3. De conformidade com o disposto no parágrafo 2 do presente artigo estará, em particular, proibido nas pistas de circulação com dois sentidos, a ultrapassagem nas curvas e nas proximidades de uma lombada de visibilidade insuficiente, a não ser que haja nesses lugares faixas de trânsito sinalizadas por meio de marcas viárias longitudinais e que a ultrapassagem se efetue sem sair das faixas de trânsito cujos sinais proíbem que as utilize o trânsito em sentido contrário.
4. Todo condutor que efetuar ultrapassagem deverá afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa de tal forma que deixe livre uma distância lateral suficiente.
5. a) Nas pistas que tenham pelo menos duas faixas de trânsito reservadas à circulação no mesma sentido, o condutor que se vir obrigado a efetuar uma nova manobra de ultrapassagem imediatamente ou pouco depois de haver voltado ao lugar prescrito no parágrafo 3 do artigo 10 da presente Convenção poderá, para efetuar essa ultrapassagem, permanecer na faixa de trânsito utilizada para primeira ultrapassagem, sob a condição de certificar-se de que pode fazê-la sem inconveniência para os condutores de veículos mais rápidos que venham atrás do seu.
6. Quando as disposições do parágrafo 5, alínea a do presente artigo forem aplicadas e a densidade do trânsito for tal, que os veículos não somente ocupem toda a largura da pista reservada ao sentido de sua marcha, mas também só possam circular a uma velocidade que dependa da do veículo que os preceda na fila que seguem:
7. Nos casos de circulação em fila, descritos nos parágrafos 5 e 6 do presente artigo, quando as faixas de trânsito estiverem delimitadas sobre a pista por marcas longitudinais, os condutores não poderão trafegar sobre essas marcas.
8. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do presente artigo e de outras restrições que as Partes Contratantes ou suas subdivisões estabelecerem em matéria de ultrapassagem em intersecções e passagens de nível, nenhum condutor de veículo poderá ultrapassar a um veículo que não seja um biciclo, um ciclomotor de duas rodas, ou uma motocicleta de duas rodas sem "síde-car":
I) no caso previsto no parágrafo 1b deste artigo;
II) no caso de que a via, em que a ultrapassagem se efetua, goze de preferência na intersecção;
III) no caso de que o trânsito esteja regulado na intersecção por um agente do trânsito ou por semáforos.
9. um veículo não deve ultrapassar o outro que se aproxime de uma passagem de pedestres delimitada por marcas sobre a pista ou sinalizada com tal, ou que se detenha na vertical dessa passagem, salvo que o faça a uma velocidade suficientemente reduzida para poder deter-se imediatamente se encontrar na passagem um pedestre. Nada do disposto no presente parágrafo poderá interpretar-se no sentido de que impeça as Partes Contratantes ou suas subdivisões proibir a ultrapassagem a partir de uma distância determinada antes da faixa de passagem de pedestres, ou impor condições mais restritas ao condutor de um veículo que se proponha a ultrapassar outro veículo parado imediatamente antes da referida faixa.
10. Todo condutor, ao perceber que outro que o seque, tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá, salvo nos casos previstos no parágrafo 1b, do artigo 16 da presente convenção, aproximar-se do bordo da pista correspondente ao lado da circulação, sem acelerar a sua marcha. Quando a largura insuficiente da pista, seu perfil ou seu estado não permitirem, tendo em conta a densidade do trânsito contrário, ultrapassar com facilidade e sem perigo a um veículo lento, de grandes dimensões ou que é obrigado a respeitar um limite de velocidade, o condutor deste último veículo deverá diminuir sua marcha e, quando necessário, desviar-se para o lado, quanto antes seja possível, para dar passagem aos veículos que seguem.
11. a) As partes Contratantes ou suas subdivisões poderão, nas pistas de um só sentido e nas de dois sentidos de ciculação, quando pelo menos, duas faixas, nas áreas urbanas, e três fora delas, forem reservadas ao trânsito no mesmo sentido e sinalizadas mediante marcas longitudinais:
I) permitir que os veículos que circulem por uma pista ultrapassem pelo lado correspondente ao da circulação, veículos que transitam noutra faixa;
II) estabelecer que não se apliquem as disposições do parágrafo 3 do artigo 10 da presente Convenção; a) sob a condição de que imponham restrições adequadas à possibilidade de mudar de faixa. No caso previsto na alínea a) do presente parágrafo e sem prejuízo do disposto no parágrafo 9 do presente artigo, esta manobra não será considerada como ultrapassagem para os efeitos da presente Convenção.
1. Ao passar pelos veículos de direção contrária, todo condutor deverá deixar livre uma distância lateral suficiente e, se for preciso, cingir-se ao bordo da pista correspondente ao lado da circulação. Caso, ao assim proceder seu avanço se encontrar obstruído por um obstáculo ou pela presença de outros usuários da via, deverá diminuir a marcha e, se preciso for, parar para dar passagem ao usuário ou usuários que venham em sentido contrário.
2. Em vias de montanhas e vias de grande declive que tenham características análogas, nas quais seja impossível ou difícil passar ao lado de outro veículo, o condutor do veículo que desce deverá afastar-se para dar passagem para os veículos que sobem, exceto quando a disposição das áreas de parada ao lado da estrada, para permitir que os veículos se afastem, seja tal que, tendo em conta a velocidade e a posição do veículo, o veículo que sobe disponha de uma área de parada diante dele e que um dos veículos se visse obrigado a uma marcha à ré se o que sobe não se afastasse colocando-se nessa área de parada. No caso de que um dos veículos, que vão passar um pelo outro, deva dar marcha à ré para permitir a passagem, será o condutor do veículo que desce o que deverá fazer essa manobra, a menos que a mesma resulte evidentemente mais fácil para o condutor do veículo que sobe. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão, todavia, para certos veículos ou certas vias ou trechos de vias, prescrever regras especiais diferentes das do presente parágrafo.
1. Todo condutor de veículo deverá ter em todas as circunstancias o domínio de seu veículo, de maneira que possa acomodar-se ás exigências da prudência e estar a todo momento em condições de efetuar todas as manobras necessárias. Ao regular a velocidade de seu veículo, deverá ter constantemente em conta as circunstâncias, em especial a disposição do terreno, o estado da via, o estado e carga de seu veículo, as condições atmosféricas e a intensidade do trânsito, de tal forma que possa deter seu veículo dentro dos limites de seu campo de visibilidade, como também diante de qualquer obstáculo previsível. Deverá diminuir a velocidade e, quando preciso, deter-se tantas vezes quanto as circunstancias o exigirem, especialmente quando a visibilidade não for boa.
2. Nenhum condutor deve obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação, sem causa justificada, a uma velocidade anormalmente reduzida.
3. O condutor de um veículo que circula atrás de outra, deverá deixar livre entre um e outro uma distancia de segurança suficiente para poder evitar uma colisão, em caso de diminuição brusca de velocidade ou parada súbita do veículo que o precede.
4. A fim de facilitar a ultrapassagem fora das áreas urbanas os condutores de veículos ou de conjunto de veículos de mais de 3.500 kg (7.700 libras) de peso máximo autorizado, ou de mais de 10 m (33 pés) de comprimento total, deverão, salvo quando ultrapassam ou se disponham a ultrapassar, manter-se a uma distância adequada dos veículos motorizados que os precedam, de maneira que os veículos que os ultrapassem possam intercalar-se sem perigo, no espaço que fica livre na frente do veículo ultrapassado. No entanto, esta disposição não será aplicável nem quando o trânsito for muito denso, nem quando for proibida a ultrapassagem.
Além do mais:
5. Nenhuma disposição da presente convenção poderá ser interpretada no sentido que impeça, as Partes Contratantes ou suas subdivisões, prescrever limitações, gerais ou locais, de velocidade para todos os veículos ou para certas categorias de veículo ou para prescrever em certas vias ou em certas categorias de vias velocidades mínimas ou máximas, ou para prescrever distâncias mínimas justificadas pela presença na via de determinadas categorias de veículos que apresentem um perigo especial, sobre tudo devido a seu peso ou à sua carga.
1. Todo condutor que queira executar uma manobra, tal como sair de uma fila de veículos estacionados ou entrar nela, deslocar-se para a direita ou para a esquerda, da pista, girar à esquerda ou a direita para tomar outra via ou para entrar numa propriedade confinante, não começará a executar essa manobra antes de haver-se certificado de que pode faze-lo sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou não cruzar-se com ele, tendo em conta sua posição, sua direção e sua velocidade.
2. Todo condutor que desejar dar meia volta ou marcha à ré, não começará a executar essa manobra antes de haver-se certificado de que pode fazê-lo sem por em perigo os usuários da via, ou constituir obstáculos para eles.
3. Antes de girar ou efetuar uma manobra, que implique num deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara, e com devida antecipação, por meio de indicador ou indicadores de direção de seu veículo ou, no caso de defeito, quando possível, fazendo um sinal apropriado com o braço. O sinal do indicador ou indicadores de direção deverá continuar sendo feito durante todo o tempo que durar a manobra e deverá cessar ao término da mesma.
Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam que nas áreas urbanas, com a finalidade de facilitar a circulação dos veículos dos serviços regulares de transportes coletivos, os condutores dos demais veículos, com ressalva do disposto no parágrafo 1 do artigo 17 da presente Convenção, reduzam a velocidade e, se preciso, detenham-se para que aqueles veículos de transporte coletivo possam efetuar a manobra necessária para prosseguir sua marcha nas saídas das paradas sinalizadas como tais. As disposições adotadas nesse sentido pelas Partes Contratantes ou suas subdivisões, não modificam em absoluto a obrigação que têm os condutores de veículos de transportes coletivos de adotar as precauções necessárias para evitar todo risco de acidente, depois de haver anunciado, por meio de seus indicadores de direção, seu propósito de recomeçar a marcha.
1. Antes de girar à direita ou à esquerda para entrar em outra via ou propriedade confinante, todo condutor, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do artigo 7 e no artigo 14 da presente Convenção, deverá:
2. Durante sua manobra de mudança de direção, o condutor, sem prejuízo do disposto no artigo 21 da presente Convenção, pelo que se refere aos pedestres, deverá ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via em que vai sair e aos ciclos e ciclomotores que transitem pelas faixas para ciclistas que atravessem a pista, na qual vai entrar.
1. Nenhum condutor de veículo deverá frear bruscamente, a menos que razões de segurança o obriguem a tal.
2. Todo condutor, que quiser diminuir consideravelmente a velocidade de seu veículo, deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes indevidos para outros condutores, a não ser que essa diminuição de velocidade seja motivada por um perigo iminente. Além do mais, a menos que haja certificado que não o segue nenhum veículo ou que o veículo que o segue se encontra bastante distanciado, deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecipação, fazendo com o braço um sinal apropriado; todavia esta disposição não se aplicará se a indicação de diminuição de velocidade for feita acendendo os faróis de freio de seu veículo, definidas no parágrafo 31 do anexo 5 da presente Convenção.
1. Todo condutor, ao aproximar-se de uma intersecção deve demonstrar prudência especial, apropriada às condições locais. O condutor do veículo deve, sobretudo, conduzir a uma velocidade que o possibilite a parar a fim de dar passagem a veículo que tenham o direito de preferência.
2. Todo condutor que surgir de uma vereda ou de uma estrada de terra para entrar na via que não seja vereda ou estrada de terra é obrigado a dar passagem aos veículos que trafegam nessa via. Para finalidade do presente artigo, os termos vereda e estrada de terra poderão ser definidos na legislação nacional.
3. Todo condutor que sair de uma propriedade confinante à via, deverá dar preferência aos veículos que trafegarem nessa via.
4. Com essa ressalva do Parágrafo 7 do presente artigo:
5. Mesmo que os semáforos lhe sejam favoráveis, nenhum condutor, não deve entrar em uma intersecção, se a densidade do trânsito é tal que ele provavelmente seria obrigado a parar na intersecção, obstruindo ou impedindo assim a passagem do trânsito transversal.
6. Todo condutor que haja penetrado numa intercessão, onde o trânsito é controlado por semáforos, pode deixar a intersecção sem aguardar que o trânsito se abra na direção que vai tomar, contanto que isso não impeça o avanço dos outros usuários da via que se dirigem na direção aberta.
7. Nas.intersecções, os condutores de veículos que não se desloquem sobre trilho terão a obrigação de ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre eles.
Todo usuário da via deverá ter especial prudência nas proximidades das passagens de nível e ao cruzá-las. Em especial:
1. As partes Contratantes ou suas subdivisões poderão estabelecer que as disposições do presente artigo só sejam aplicáveis àqueles casos em que a circulação de pedestres pela pista seja perigosa para o trânsito de veículos ou obstrua.
2. Se ao bordo da pista houver passeios ou acostamentos apropriados para pedestres, estes deverão transitar por eles.Todavia, tomando as precauções necessárias:
I) se a passagem estiver dotada de semáforos de pedestres, estes deverão obedecer as indicações das luzes;
II) se a passagem não estiver dotada de semáforos mas a circulação dos veículos estiver regulada por sinais luminosos ou por um agente de trânsito, enquanto o sinal luminoso ou o gesto do agente do trânsito indicar que os veículos podem passar pela pista, os pedestres não deverão penetrar na mesma;
III) nas restantes passagens para pedestres, estes não deverão penetrar na pista da estrada sem levar em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam.
5. Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam o seguinte: os pedestres que circulam pela pista deverão transitar pelo lado oposto ao correspondente ao da circulação, se podem fazê-lo com segurança; sem embargo, as pessoas que empurram um ciclo, um ciclomotor ou uma motocicleta, deverão transitar, em todo o caso, pelo lado da pista correspondente ao da circulação; o mesmo devem fazer, os grupos de pedestres conduzidos por um guia ou que formem um cortejo. Salvo no caso em que formem um cortejo, os pedestres que circulam pela pista à noite ou com má visibilidade, ou de dia, se a densidade do trânsito dos veículos o exige, deverão, na medida do possível, ir em uma, só fila, um atrás do outro.
6. a) Os pedestre não deverão penetrar numa pista para atravessa-Ia sem tomar as devidas precauções e deverão utilizar as passagens de pedestres quando existir alguma nas imediações.
7. Não obstante, as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão ditar normas mais estritas com referência aos pedestres que atravessam a pista da via pública.
1. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 do artigo 7, do parágrafo 9 do artigo 11 e do parágrafo 1 do artigo 13 da presente Convenção, quando existir na pista uma passagem para pedestres sinalizada como tal ou delimitada por marcas sobre a pista:
2. Os condutores que tenham o propósito de ultrapassar, pelo lado correspondente ao da circulação, a um veículo de transporte público em uma parada sinalizada com tal, deverão reduzir a velocidade de seus veículos e deter-se, se for preciso, para permitir que os passageiros possam subir ou descer do referido veículo.
3. Nada do disposto no presente artigo poderá ser interpretado no sentido de que impeça as Partes Contratantes ou suas subdivisões de obrigar o condutor de veículo a deter-se cada vez que um pedestre estiver cruzando ou vá cruzar por uma passagem de pedestres sinalizadas como tal ou delimitada por marcas sobre a pista nas condições previstas no artigo 20 da presente Convenção; ou a proibir o condutor de impedir ou estorvar o trânsito dos pedestres que estejam atravessando a pista numa intersecção, ou muito próximo dela, mesmo que não haja nesse lugar nenhuma passagem para pedestres sinalizadas como tal ou delimitada por marcas sobre a pista da via pública.
Sem prejuízo do disposto no artigo 10 da presente Convenção, todo condutor poderá deixar à sua direita ou à sua esquerda as ilhotas, balizas e demais dispositivos instalados na estrada pela qual circula, com exceção dos casos seguintes:
1. Fora das áreas urbanas, os veículos e animais parados ou estacionados deverão estar situados, na medida do possível, fora da pista. Não deverão estar situados nas faixas para ciclistas nem, exceto quando assim o permita a legislação nacional pertinente, nos passeios ou acostamentos especialmente preparados para pedestres.
2. a) Os animais e veículos parados ou estacionados na pista deverão estar situados o mais próximo possível dos bordos da mesma. Um condutor não deverá parar seu veículo nem estacioná-lo numa pista, senão no lado correspondente ao da circulação; não obstante, estará autorizado a pará-lo ou estacioná-lo no outro lado quando, devido à presença de trilhos, não for possível fazê-lo no lado correspondente ao da circulação. Além do mais, as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão:
I) não proibir a parada e o estacionamento em qualquer lado, sob certas condições, especialmente se houver sinais viários que proíbam a parada no lado da circulação de trânsito;
II) nas pistas de sentido único, autorizar a parada e o estacionamento no lado contrário, simultaneamente, ou não, com a parada e o estacionamento no lado da circulação;
III) autorizar a parada e o estacionamento no centro da pista de rolamento em lugares especialmente indicados.
3. a) Estão proibidos toda parada e todo estacionamento de veículos na pista de rolamento:
I) nas passagens para pedestres, nas passagens para ciclistas e nas passagens de nível;
II) nos trilhos de bonde ou de vias férreas, que passam pela via ou tão perto desses trilhos de modo que se impeça a circulação dos bondes ou dos trens, assim como ressalva da possibilidade para as Partes Contratantes ou suas subdivisões de prover disposições contrárias, nos passeios e nas faixas para ciclistas; Toda parada e todo estacionamento de veículos ficam proibidos em todo lugar em que possam constituir perigo, especialmente:
I) sob passagens superiores e nos túneis, salvo, eventualmente, em lugares especialmente indicados;
II) na pista próximo às lombadas e nas curvas quando não houver visibilidade suficiente para que os demais veículos possam ultrapassar sem perigo, tendo em conta a velocidade dos veículos no trecho da via de que se trate.
III) na pista de rolamento na altura de uma marca longitudinal, quando não se aplica o inciso (II) da alínea b do presente parágrafo, mas a largura da pista entre a marca e o veículo for inferior a 3 m (10 pés) e essa marca indicar a proibição de ultrapassá-la, para os veículos que chequem a ela pelo mesmo lado;
I) nas imediações das passagens de nível, das intersecções, e das paradas de ônibus, de ônibus elétrico ou de veículos sobre, trilhos, nas distâncias que determinar a legislação nacional;
II) diante das entradas para veículos, nas propriedades;
III) em todo lugar onde o veículo estacionado impeça o acesso a outro veículo regulamente estacionado ou a saída de tal veículo;
IV) na pista central das vias de três pistas e, fora das áreas urbanas, nas pistas das vias que uma sinalização adequada indique que têm o caráter de vias preferenciais;
V) em lugares tais que o veículo estacionado impeça a visão de sinais viários ou semáforos aos usuários da via.
4. Um condutor não deverá abandonar seu veículo ou seus animais sem haver adotado todas as precauções necessárias para evitar qualquer acidente, nem, no caso de um automotor, para impedir seu uso sem autorização.
5. Recomenda-se para as legislações nacionais estabeleçam que todo veículo motorizado, excetuados os ciclomotores de duas rodas e as motocicletas de duas rodas sem "síde-car", assim como todo reboque, acoplado ou não, que se encontrar imobilizado na pista, fora de povoações, seja assinalado à distância por meio de dispositivo apropriado, colocado no lugar mais indicado para advertir com suficiente antecedência aos demais condutores que se aproximam:
6. Nada no presente artigo poderá ser interpretado no sentido de que impeça às Partes Contratantes ou a suas subdivisões prescrever novas proibições relativas ao estacionamento e à parada.
É proibido abrir a porta de um veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo, se antes haver-se certificado de que isso não constitui perigo para outros usuários da via.
1. Nas auto-estradas e, se a legislação nacional assim o dispuser, nas vias especiais de acesso e saída das mesmas:
I) Parar seus veículos ou estacioná-los fora dos lugares de estacionamento sinalizados; no caso de imobilização forçada de um veículo, seu condutor deverá esforçar-se para colocá-lo fora da pista de rolamento e também fora da margem de acostamento; se não o conseguir, deverá assinalar imediatamente à distância a presença do veículo para advertir com suficiente antecipação aos outros condutores que se aproximem;
II) dar meia volta, macha à ré ou penetrar na faixa central ou passagens transversais entre as duas pistas da estrada.
2. Os condutores que se incorporam a uma auto-estrada deverão:
3. Os condutores que abandonam a auto-estrada deverão, com suficiente antecedência, trafegar pela pista situada do mesmo lado que a saída da auto-estrada e penetrar o mais rápido possível na pista de diminuição de velocidade, se esta existir.
4. Para os efeitos da aplicação dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo, assimilam-se às auto-estradas as demais vias reservadas à circulação de automotores sinalizadas como tais e as que não tenham acesso às propriedades confinantes.
1. Fica proibido aos usuários da via cortar as colunas militares, os grupos de escolares que circulem em fila sob a direção de um responsável e outros cortejos.
2. Os inválidos que se deslocam em cadeiras de rodas movidas por eles mesmos ou que circulam a velocidade do passo humano, poderão utilizar os passeios e acostamento transitáveis.
condutores de ciclomotores e motocicletas
1. Não obstante o disposto no parágrafo 3 do artigo 10 da presente Convenção, as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão não proibir que os ciclistas circulem em filas de dois ou mais.
2. Fica proibido aos ciclistas circular sem segurar o guidom, pelo menos com uma das mãos, ir rebocados por outro veículo ou transportar, arrastar ou empurrar objetos que estorvem a condução ou sejam perigosos para os demais usuários da via. As mesmas disposições se aplicarão aos condutores de ciclomotores e motocicletas, sendo que, alem disso, estes deverão segurar o guidom com as duas mãos, salvo, eventualmente para dar a indicação de manobra descrita no parágrafo 3 do artigo 14 da presente Convenção.
3. Fica proibido aos ciclistas e aos condutores de ciclomotores, transportar passageiros em seu veículo, mas as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão não exigir o cumprimento desta disposição, e em particular autorizar o transporte de passageiros no assento ou nos assentos suplementares instalados para essa finalidade no veículo. Só será permitido aos condutores de motocicletas transportar passageiros no "side-car", se houver, e no assento suplementar eventualmente colocado atrás do condutor.
4. Quando existir uma faixa para ciclistas, as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão proibir aos ciclistas que circulem pelo restante da pista. No mesmo caso, poderão autorizar aos condutores de ciclomotores a que circulem pela faixa para ciclistas e, se julgarem conveniente, proibi-los circular pelo restante da estrada.
1. Só se poderá fazer uso de sinais acústicos:
A emissão de sons pelos aparelhos acústicos de advertência não deve durar mais que o necessário.
2. Entre o anoitecer e o amanhecer, os condutores de automotores poderão empregar os sinais óticos definidos no parágrafo 5 do artigo 33 da presente Convenção, em lugar dos sinais acústicos. Também poderão utilizá-los de dia, com a finalidade indicada no parágrafo 1-b do presente artigo, se assim aconselharem as circunstâncias.
3. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão autorizar também o emprego, nas áreas urbanas, de sinais óticos com a finalidade indicada no parágrafo 1-b do presente artigo.
1. Quando uma linha férrea passar pela via, todo usuário da via deverá, ao aproximar-se um bonde, ou outro veículo que circule sobre trilhos, afastar-se dos trilhos e quanto antes possível para dar passagem a este veículo.
2. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão adotar para a circulação viária de veículos que se desloquem sobre trilhos, assim como para o cruzamento ou ultrapassagem destes veículos, regras especiais distintas das previstas no presente capítulo. Não obstante, as Partes Contratantes ou suas subdivisões não poderão adotar disposições incompatíveis com as do parágrafo 7 do artigo 18 da presente Convenção.
1. Se se fixa para um veículo um peso máximo autorizado, seu peso em carga não deverá nunca exceder do peso máximo autorizado.
2. A carga de um veículo deverá estar acondicionada e, se preciso, amarrada de modo que:
3. Todos os acessórios, tais com cabos, correntes ou lonas, que sirvam para acondicionar ou proteger a carga, deverão sujeitar bem a mesma e estar solidamente fixados. Todos os acessórios destinados a proteger a carga deverão reunir as condições previstas para a carga no parágrafo 2 do presente artigo.
4. As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo, pela frente, por trás, ou lateralmente, deverão estar sinalizadas em forma bem visível, em todos os casos em que seu contorno possa não ser percebido pelos condutores dos demais veículos; de noite, esta sinalização deverá ser feita, para a frente, por meio de uma luz branca e dispositivo refletor de cor branca e, para trás, por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha. Em especial, nos veículos motorizados:
5. o disposto no parágrafo 4 do presente artigo não poderá ser interpretado no sentido que impeça às Partes Contratantes ou suas subdivisões proibir, limitar ou submeter a autorização especial os casos em que a carga sobressaia dos limites do veículo a que se faz referência no mencionado parágrafo 4.
1. Sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais sobre a obrigação de prestar auxílio aos feridos, todo condutor ou qualquer outro usuário da via, implicado em um acidente de trânsito, deverá:
02. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão deixar de incluir em sua legislação nacional a prescrição que figura no parágrafo 1-d do presente artigo, quando não haja causado ferimento grave algum e quando nenhuma das pessoas implicadas no acidente exija que se advirta à polícia.
1. Para os efeitos do presente artigo, o termo noite compreende o intervalo entre o anoitecer e o amanhecer, assim como os demais momentos em que não haja suficiente visibilidade devida, por exemplo: a névoa, nevada, chuva forte ou a passagem por um túnel.
2. De noite,
3. As luzes previstas no parágrafo 2 do presente artigo deverão ser de tal natureza que assinalem efetivamente o veículo aos demais usuários da via; a luz dianteira e a traseira não poderão ser emitidas pela mesma lâmpada ou pelo mesmo dispositivo a não ser quando as características do veículo e, especialmente, seu pequeno comprimento forem tais que esta prescrição possa cumprir-se nessas condições.
4. a) Não obstante o previsto no parágrafo 2 do presente artigo,
(I) Essas disposições não se aplicarão aos veículos parados ou estacionados em uma via iluminada, de tal maneira que sejam claramente visíveis a uma distância suficiente;
(II) os veículos motorizados cujo comprimento e largura não excedam, respectivamente, de 6m (20 pés) e de 2m (6 pés e 6 polegadas) e aos quais não esteja acoplado nenhum veículo, poderão, quando se detenham ou estacionem em uma via no interior de uma povoação, levar acesa apenas uma luz colocada no lado do veículo, oposto ao bordo da pista junto à qual se encontre parado ou estacionado; esta luz será branca ou amarela na frente e, vermelha ou amarela atrás;
(III) as disposições do parágrafo 2-b do presente artigo não se aplicarão nem aos biciclos, nem aos ciclomotores de duas rodas, em às motocicletas de duas rodas sem "side-car", não providas de acumuladores, quando se detenham ou estacionem à margem da via, em uma povoação. além do mais, a legislação nacional poderá autorizar exceções às disposições do presente artigo a respeito:
I) dos veículos parados ou estacionados em áreas especiais, fora da pista de rolamento da estrada;
II) dos veículos parados ou estacionados em ruas residenciais, onde o trânsito é muito escasso.
5. os veículos não deverão em nenhum caso, levar na parte dianteira luzes, dispositivos refletores ou materiais refletores vermelhos, nem levar na traseira luzes, dispositivos refletores ou materiais refletores brancos ou amarelo seletivo; esta disposição não se aplicará nem ao emprego de luzes brancas ou amarelo seletivo de marcha à ré, nem à iluminação dos números e letras de cor clara das placas traseiras de matrícula ou dos signos distintivos ou de outras marcas distintivas que possa exigir a legislação nacional ou do reflexo do fundo claro de tais placas ou signos, nem às luzes vermelhas giratórias ou pisca-piscas de certos veículos que têm preferência de trânsito.
6. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão, na medida que acharem possível, sem comprometer a segurança do trânsito, autorizar, em sua legislação nacional, exceções às disposições do presente artigo com respeito aos:
7. Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de impedir à legislação nacional impor aos grupos de pedestres conduzidos por um responsável ou que foram cortejo, bem com aos condutores de cabeças de gado, sozinhas ou em rebanho, ou animais de tiro, carga ou sela, que levam, quando circulam pela pista de rolamento da estrada nas circunstâncias definidas no parágrafo
2-b do presente artigo, um dispositivo refletor ou uma luz; a luz refletida ou emitida deverá ser então branca ou de cor amarela seletiva para a frente e vermelha para trás, ou também de cor amarela nas duas direções.
previstas no anexo 5
1. O condutor de um veículo provido das luzes altas e luzes baixas, ou luzes de posição definidas no anexo 5 da presente Convenção, utilizará estas luzes nas condições seguintes, quando, em virtude do art. 32 da presente Convenção, o veículo deva levar acesas na frente pelo menos uma ou duas luzes brancas ou de cor amarelo seletivo:
(I) Quando o condutor for cruzar com outro veiculo; as luzes, quando empregadas, deverão apagar-se, ou ser utilizadas de modo que se evite o ofuscamento, à distância necessária para que o condutor desse outro veículo possa continuar sua marcha sem dificuldade e sem perigo.
(II) quando um veículo seguir outro à pequena distância; contudo as luzes de estrada poderão ser acesas, de conformidade com o disposto, no parágrafo 5º do presente artigo, para indicar o propósito de ultrapassar nas condições previstas no artigo 28 da presente Convenção;
(III) em toda circunstância em que for necessário não ofuscar aos demais usuários da via ou aos usuários de uma via aquática ou de uma linha férrea que existir ao largo da via;
2. Quando um veículo, estiver provido das luzes de neblina, definidas no anexo 5 da presente Convenção, estas luzes só devem ser utilizadas em caso de neblina, nevada ou chuva forte.
Não obstante o disposto na alínea c do § 1º do presente artigo, as luzes de neblina serão utilizadas então em substituição às luzes baixas; a legislação nacional poderá todavia, autorizar, neste caso, a utilização simultânea das luzes de neblina e das luzes baixas.
3. Não obstante a disposto no § 2º do presente artigo, a legislação nacional poderá, mesmo no caso de ausência de névoa, nevada ou chuva forte, autorizar que se faça uso das luzes de neblina em vias estreitas com muita curva.
4. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido que impeça às legislações nacionais impor a obrigação de acenderem-se as luzes baixas nas povoações.
5. Os sinais óticos a que se faz referência no § 2º do art. 28 consistirão no acender intermitente a curtos intervalos das luzes baixas ou no acender intermitente das luzes altas ou no acender alternado, a curtos intervalos, as luzes baixas e altas.
1. Desde que os dispositivos produtores de sinais especiais óticos e acústicos de um veículo que tenha prioridade de passagem indiquem a proximidade desse veículo, todo usuário da via deverá deixar livre passagem pela via, e deter-se, se necessário.
2. As legislações nacionais poderão estabelecer que os condutores de veículos que tenham prioridade de passagem não ficarão obrigados, quando sua passagem for anunciada pelos dispositivos de sinalização especiais de veículo, e sempre que ponham em perigo os demais usuários da via, a respeitar em sua totalidade ou em parte as disposições do presente Capítulo II com exceção das do § 2º do artigo 6.
3. As legislações nacionais poderão determinar em que medida o pessoal que trabalha na construção, reparação ou conservação de vias, com inclusão dos condutores das máquinas empregadas nas obras, não estará obrigado, sempre que observe todas as precauções necessárias, a respeitar durante seu trabalho, as disposições do presente Capítulo Il.
4. Para ultrapassar ou cruzar máquinas a que se faz referência no § 3º do presente artigo, enquanto participam nos trabalhos que se efetuam na via, os condutores dos demais veículos poderão deixar de observar as disposições dos arts. 11 e 12 da presente Convenção na medida necessária, e sob a condição de adotar todas as precauções do caso.
CAPÍTULO III
Condições que devem reunir os veículos automotores e os reboques para serem admitidos em circulação internacional
1. a) Para beneficiar-se das disposições da presente Convenção, todo veículo automotor em circulação internacional e todo reboque que não seja um reboque ligeiro, acoplado a um automotor, deverão estar matriculados por uma Parte Contratante ou por uma de suas subdivisões e o condutor deverá estar provido de um certificado válido emitido para atestar essa matrícula, expedido seja por uma autoridade competente dessa Parte Contratante ou de sua subdivisão, seja, em nome da parte Contratante ou de sua subdivisão, pela associação que esta haja habilitado para este fim. O certificado, denominado certificado de matrícula, conterá pelo menos:
- um número de ordem, chamado número de matrícula, cuja com posição se indica no anexo 2 da presente convenção;
- a data da primeira matrícula do veículo;
- o nome completo e o domicílio do titular do certificado;
- o nome ou marca do fabricante do veículo;
- o número de ordem do chassis (número de fabricação ou número de série do fabricante);
- se se trata de um veículo destinado ao transporte de mercadorias, o peso máximo autorizado;
- o prazo de validez, se não for ilimitado.
As indicações registradas no certificado figurarão unicamente em caracteres latinos ou em letra cursiva, chamada inglesa, ou aparecerão repetidas dessa forma:
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, um veiculo articulado, não desacoplado, enquanto estiver em circulação internacional, será beneficiado pelas disposições da presente Convenção, mesmo que só exista para esse veículo uma única matrícula e se haja expedido um só certificado para o trator e o semi-reboque que o formam.
3. Nenhuma das disposições da presente convenção poderá ser interpretada no sentido em que se limite o direito das Partes Contratantes ou suas subdivisões de exigir do condutor, no caso de um veículo em circulação internacional não matriculado no nome de nenhum dos ocupantes do mesmo, que justifique seu direito à posse do veículo.
4. Recomenda-se que as Partes Contratantes, que ainda não o tenham, que estabeleçam um serviço que, escala nacional ou regional registre os automotores postos em circulação e de manter um registro central dos dados particulares contidos no certificado de matrícula de cada veículo.
1. Todo automotor em circulação internacional deverá levar seu número de matrícula na parte dianteira e na parte traseira; contudo as motocicletas só deverão levar esse número na parte traseira.
2. Todo reboque matriculado, em circulação internacional, deverá levar na parte traseira, seu número de matrícula. No caso de um automotor que arraste um ou mais reboques, o reboque ou o último dos reboques, se não estiverem matriculados, levarão o número de matrícula do veículo-trator.
3. A composição e a forma em que devem ser colocados o número de matrícula a que se refere o presente artigo se ajustarão à disposições do anexo 2 da presente Convenção.
1. Todo automotor em circulação internacional deverá levar na parte traseira, além de seu número de matrícula, um signo distintivo do Estado onde haja sido matriculado.
2. Todo reboque engatado a um automotor e que, em virtude do artigo 36 da presente Convenção, deva levar na parte traseira um número de matrícula deverá também levar na parte traseira o signo distintivo do Estado que haja expedido este número de matrícula.
As disposições do presente parágrafo se aplicarão mesmo no caso de que o reboque esteja matriculado em um Estado que não seja o Estado de matrícula do automotor ao qual esteja engatado; se o reboque não estiver matriculado deverá levar na parte traseira o distintivo do Estado de matrícula do veículo trator, exceto quando circular nesse Estado.
3. A composição e a forma em que deve ser colocado o distintivo a que se refere o presente artigo se ajustarão às disposições do anexo 3 da presente Convenção.
Todo automotor e todo reboque em circulação internacional deverão levar as marcas de identificação definidas no anexo 4 da presente Convenção.
Todo veículo, todo reboque e todo conjunto de veículos em circulação internacional deverão cumprir todas as disposições do anexo 6 da presente Convenção. Deverão estar, além do mais em bom estado de funcionamento.
Durante dez anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 47, os reboques em circulação internacional, qualquer que seja seu peso máximo autorizado, serão beneficiados pelas disposições da presente Convenção, mesmo que não sejam matriculados.
CAPÍTULO IV
CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
1. As Partes Contratantes reconhecerão:
2. Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior:
3. As Partes Contratantes se comprometem a adotar as medidas necessárias para que os documentos de habilitação nacionais e internacionais para dirigir, aos quais se referem as alíneas a, b e c do parágrafo 1 do presente artigo não sejam expedidos em seu território sem uma garantia adequada quanto às aptidões e às condições físicas do condutor.
4. Para a aplicação do parágrafo 1 e da alínea c do parágrafo 2 do presente artigo:
5. Só se poderá expedir um documento de habilitação internacional ao titular de um documento de habilitação nacional para cuja expedição tenham sido cumpridos os requisitos mínimos exigidos pela presente Convenção. O documento de habilitação internacional não deverá continuar sendo válido uma vez expirado o prazo do documento nacional correspondente, cujo número deverá figurar naquele.
6. As disposições do presente artigo não obrigarão às Partes Contratantes reconhecer a validez:
1. As Partes Contratantes ou sua subdivisões poderão suspender um condutor do direito de fazer uso em seu território da habilitação para dirigir, nacional ou internacional, de que seja titular, se esse condutor cometer, no território dessa Parte Contratante, uma infração que, de acordo com sua legislação, justifique a retirada da habilitação para dirigir. Em tal caso, a autoridade competente da Parte Contratante ou de suas subdivisões que haja suspenso o direito de fazer uso do documento de habilitação poderá:
2. As Partes Contratantes disporão o necessário para que se notifique aos interessados as decisões que tenham sido comunicadas de conformidade com o procedimento previsto na alínea d do parágrafo 1 do presente artigo.
3. Nenhuma das disposições e a presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de que proíba a uma Parte Contratante ou às suas subdivisões que impeça de dirigir a um condutor titular de um documento de habilitação, nacional ou internacional, se for evidente ou estiver provado que seu estado não lhe permite dirigir com segurança ou se houver sido, privado do direito de dirigir no Estado onde tem a sua residência normal.
Os documentos de habilitação internacionais para dirigir que se ajustem às disposições da Convenção sobre trânsito rodoviário, feita em Genebra em 19 de setembro de 1949, e expedidos durante um período de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, conforme parágrafo 1 do artigo 47 da presente Convenção, serão, para os efeitos dos artigos 41 e 42 da presente Convenção, assimilados aos documentos internacionais para dirigir previstos na presente Convenção.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES QUE TEM DE REUNIR OS CICLOS E OS CICLOMOTORES PARA SEREM ADMITIDOS NA CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
2. No território das Partes Contratantes que não tenham feito, de conformidade com o parágrafo 2 do artigo 54 da presente Convenção, uma declaração assimilando os ciclomotores às motocicletas, os ciclomotores em circulação internacional deverão:
3. No território das Partes Contratantes que de conformidade com o parágrafo 2 do artigo 54 da presente Convenção hajam feito uma declaração assimilando os ciclomotores às motocicletas, as condições que deverão reunir os ciclomotores para serem admitidos em circulação internacional são as definidas para as motocicletas no anexo 5 da presente Convenção.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer um dos Estados a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral.
4. Ao firmar a presente Convenção ou ao depositar o instrumento de ratificação ou de adesão, cada Estado notificará ao Secretário-Geral o signo distintivo escolhido para a circulação Internacional dos veículos matriculados no dito Estado, de conformidade com o anexo 3 da presente Convenção. Mediante outra notificação dirigida ao Secretário-Geral, todo Estado poderá mudar um signo distintivo anteriormente escolhido.
2. Todo Estado que haja feito uma declaração de conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo poderá declarar em qualquer momento posterior, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral, que a Convenção deixará de aplicar-se ao território indicado na notificação, em cujo caso a Convenção deixará de aplicar-se a dito território um ano depois da data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.
3. Todo Estado que fizer a notificação a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo deverá notificar ao Secretário-Geral o signo ou os Signos distintivos escolhidos para a circulação internacional de veículos matriculados no território ou territórios de que se trate, de conformidade com o anexo 3 da presente Convenção. Mediante outra notificação dirigida ao Secretário-Geral, todo Estado poderá mudar um signo distintivo anteriormente escolhido.
2. Com respeito a cada um dos Estados que a ratifiquem ou que a ela adiram depois de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor doze meses após a data de depósito pelo dito Estado de seu Instrumento de ratificação ou de adesão.
2. a) Toda emenda que se proponha ou se distribua de conformidade com o parágrafo anterior será considerada aceita se, no prazo de doze meses mencionado no parágrafo anterior, menos de um terço das Partes Contratantes comunicarem ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda ou que desejam que se convoque uma conferência para examiná-la. O Secretário-Geral notificará a todas as Partes Contratantes toda aceitação ou toda não aceitação da emenda proposta e toda petição de que se convoque uma conferência para examiná-la. Se o número total de não aceitações e petições recebidas durante o prazo especificado de doze meses for inferior a um terço do número total das Partes contratantes, o Secretário-Geral notificará a todas as Partes Contratantes que a emenda entrará em vigor seis meses depois de haver expirado o prazo de doze meses especificado no parágrafo anterior para todas as Partes Contratantes, exceto aquelas que durante o prazo especificado hajam rejeitado a emenda ou hajam solicitado a convocação de uma conferência para examiná-la.
3. Se a emenda proposta não for aceita de conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo e se, dentro do prazo de doze meses especificado no parágrafo 1 do presente artigo, menos da metade do número total das Partes Contratantes houverem comunicado ao Secretário-Geral que rejeitam, a emenda proposta, e se uma terça parte, pelo menos, do número total das Partes Contratantes, mas nunca menos de dez, houverem comunicado que a aceitam ou que desejam que se convoque uma conferência para examiná-la, o Secretário-Geral convocará uma Conferência para examinar a emenda ou qualquer outra proposta que se apresente de conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo.
4. Se uma conferência é convocada de conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, o Secretário-Geral convidará para a mesma a todos os Estados que se refere o parágrafo 1 do artigo 45. O Secretário-Geral pedirá a todos os Estados convidados à Conferência que, com pelo menos seis meses de Antecedência da data de abertura, lhe sejam enviados todas as propostas, que desejarem que sejam examinadas pela Conferência além da emenda proposta, e comunicará essas propostas, pelo menos três meses antes da data de abertura da Conferência, a todos os Estados convidados à mesma.
5. a) Toda emenda à presente Convenção será considerada aceita se for adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Representados na Conferência, sempre que essa maioria incluir pelo menos dois terços do número de Partes Contratantes representadas na Conferência. O Secretário-Geral notificará a todas as Partes Contratantes a adoção da emenda e esta entrará em vigor doze meses depois da data de sua notificação com respeito às Partes Contratantes, salvo aquelas que, nesse prazo, hajam notificado ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda. Toda Parte Contratante que haja rejeitado uma emenda durante esse prazo de doze meses poderá, a qualquer momento, notificar ao Secretário-Geral que a aceita, e o Secretário-Geral comunicará essa notificação a todas as demais Partes Contratantes. Com respeito à Parte Contratante que haja notificado sua aceitação, a emenda entrará em vigor seis meses depois que o Secretário-Geral haja recebido a notificação ou na data em que expire o mencionado prazo de doze meses se esta data for posterior.
6. Se a emenda proposta não for considerada aceita, de conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo e se não forem satisfeitas as condições prescritas no parágrafo 3 do mesmo, para a convocação de uma conferência, a emenda proposta será considerada rejeitada.
2. No momento de depositar seu instrumento de ratificação ou de adesão, todo Estado poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral que, para os efeitos da presente Convenção, assimila os ciclomotores às motocicletas alínea "n" do artigo 1º. Todo Estado poderá, em qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral, retirar sua declaração.
3. As declarações previstas no parágrafo 2 do presente artigo surtirão efeito seis meses depois da data em que o Secretário-Geral haja recebido sua notificação, ou na data em que entre em vigor a Convenção para o Estado que formule a declaração, se esta data for posterior à primeira.
4. Toda notificação de um signo distintivo anteriormente escolhido que se notifique de conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo 45 ou no parágrafo 3 do artigo 46, da presente Convenção, surtirá efeito três meses depois da data em que o Secretário-Geral haja recebido a notificação.
5. As reservas à presente Convenção e seus anexos, com exceção da prevista no parágrafo 1 do presente artigo, estarão autorizadas sob a condição de que sejam formuladas por escrito e, se foram formuladas antes de se haver depositado o instrumento de ratificação ou de adesão, que sejam conformadas nesse documento. O Secretário-Geral comunicará essas reservas a todos os Estados a que se refere o parágrafo 1 do artigo 45.
6. Toda Parte Contratante que haja formulado uma reserva ou feito uma declaração de conformidade com os artigos 1 ou 4 do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
7. Toda reserva formulada de conformidade com o parágrafo 5 do presente artigo:
EM TESTEMUNHO DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tal por seus respectivos governos, firmarem a presente Convenção.
Feita em Viena no oitavo dia de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e oito.
(segue a lista dos Estados Signatários).