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Decreto nº 86.217, de 15 de julho de 1981

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui a Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- É instituída no Ministério da Marinha a Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk", para ser conferida ao militar colocado em primeiro lugar na classificação final do respectivo Curso de Adaptação ao Oficialato, para ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, Corpo de Saúde da Marinha, em Quadros de Oficiais Auxiliares e em Quadro Complementar de Oficiais da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 90.856, de 1985)
Art. 2.
- A Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk" terá as seguintes características (anexo):
Iconfeccionada em bronze, de forma retangular, cantos inferiores arredondados, com 3,7cm de altura por 3,2cm de largura, encimada pela Coroa Naval e pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 4,8cm de altura por 3,4cm de largura, de cor azul, tendo ao centro três palas, de cor cinza, de 0,1 em de largura, ficando essas palas afastadas de 4mm entre si, possuindo passador também de bronze;

Il - em seu anverso, no campo do retângulo, em alto relevo, a figura do Almirante Wandenkolk, em bronze, harmonicamente disposto;

IIIem seu reverso, dispostos na orla, dois ramos de louro acompanhando o formato da medalha e a inscrição, em suave relevo, em três linhas harmonicamente dispostas - PRÊMIO ALMIRANTE WANDENKOLK.
Art. 3.
- É permitido, nos uniformes militares, o uso da Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk".
Parágrafo único- A Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk" fica incluída na letra "l" do artigo 2º do Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956, e na ordem de precedência, na Marinha, após a última medalha incluída na categoria das "Condecorações destinadas a reconhecer serviços prestados às Forças Armadas".
Art. 4.
- O Ministro de Estado da Marinha regulará as normas para a concessão da Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk".
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDOMaximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1981

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