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Decreto nº 86.062, de 2 de junho de 1981

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, as entidades de fiscalização do exercício de profissões liberais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo DASP nº 32.217 de 1980.

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, como órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), os Conselhos Federais e Regionais de:

- Nutricionistas (Lei nº 6.583, de 1978);

- Biologia e Biomedicina (Lei nº 6.684, de 1979).

Parágrafo único- O número de reuniões mensais remuneradas não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDOGeraldo A. Nogueira Miné

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1981

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