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Decreto nº 86.000, de 13 de maio de 1981

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a suspensão temporária de criação de novos cursos de graduação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Até 31 de dezembro de 1982, fica suspensa a criação de novos cursos de graduação nas universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior federais.
Art. 2.
- Até a data a que se refere o artigo anterior, não será concedida a autorização do Poder Executivo Federal de que trata o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 3.
- A assistência financeira da União a estabelecimentos de ensino superior não federais ficará, no prazo indicado no artigo 1º, condicionada à não-criação de novos cursos.
Parágrafo únicoA condição a que se refere este artigo constará do instrumento de contrato ou convênio que formalizar a concessão da assistência financeira.
Art. 4.
- A partir da entrada em vigor deste Decreto e até 31 de dezembro de 1982, fica suspensa a apreciação ou o recebimento, pelo Conselho Federal de Educação, de quaisquer pedidos de autorização de cursos de graduação e de funcionamento de universidades ou de estabelecimentos isolados de ensino superior.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1981

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