Decretos
Decreto nº 86, de 24 de dezembro de 1889
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga a tabella A do imposto de industrias e profissões que acompanhou o decreto n. 9870 de 22 de fevereiro de 1888.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando que o regulamento que baixou com o decreto n. 9870 de 22 de fevereiro de 1888 para a arrecadação do imposto de industria e profissões tem levantado contra sua execução reclamações em todo o paiz;
Considerando que, depois de detido exame e estudo da questão, o Governo Provisorio reconheceu a procedencia de algumas dessas reclamações;
Considerando que o citado decreto de 1888 passou as provincias, actuaes Estados do Pará, Ceará, S. Paulo e Rio Grande do Sul, para grupos mais onerados, elevando nos outros as taxas fixas do imposto, fundando-se na prosperidade que as mesmas provincias accusavam em suas rendas;
Considerando, porém, que essa prosperidade desappareceu no Estado do Ceará, pela calamidade que ainda assola esta região, e soffreu forte abalo nos outros Estados, pela perturbação natural produzida pela lei de extincção do elemento servil, e consequente reorganisação do trabalho agricola:
O Governo Provisorio, no empenho de proteger o commercio da Republica, apoio natural de sua industria agricola e manufactureira,
Decreta:
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.