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Decreto nº 856, de 2 de julho de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai, de 30/11/92.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84; inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980 que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1.
O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOLuiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1993

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