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Decreto nº 855, de 2 de julho de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 26, no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, entre Brasil, Argentina e México, de 30/11/92.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu-1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, entre Brasil, Argentina e México,

DECRETA:

Art. 1.
O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOLuiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1993

ANEXO

ACORDO COMERCIAL Nº 26

Setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos veterinários e afins.

Nono Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 26, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos odontológicos, veterinários e afins, em 28 de dezembro de 1984, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretária-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.

Acordam:

Art. 1.
- Modificar o artigo 16 do Acordo Comercial nº 26, que ficará redigido da seguinte forma:

"

Art. 16.
- O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição e terá uma duração de três anos, prorrogável automaticamente por períodos anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum de seus signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento."

"Neste último caso cessarão automaticamente para esse pais as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja exigido, o cumprimento do disposto pelo artigo 12."

"Os Governos dos países signatários de comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo."

Art. 2.
- Prorrogar até 31 de dezembro de 1993, nas mesmas condições em que foram outorgadas, as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argetinas-Brasil, Argentina-México e Brasil-México para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.
Art. 3.
- Registrar as preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

A importação dos produtos a que se refere o parágrafo anterior será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 28 de novembro de 1984, modificado pelos Protocolos de 15 de dezembro de 1987 e 15 de dezembro de 1989.

Art. 4.
- Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários conforme estabelece o Anexo 1 deste Protocolo.
Art. 5.
- Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a Nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI/SH):

3822.00.00 Micropipetas

8419.40.00 Aparelhos destilador e digestor tipo Kjeldahl

8419.40.00 Destiladores de água, para laboratório, tipo Pilsen, até 6 litros por hora

8421.19.00 Microcentrifuga de alta velocidade, tipo Eppendorff, até 14.000 r.p.m.

9001.10.00 Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas, para uso médico ou odontológico.

9018.19.00 Sistema de mapeamento cerebral

9018.19.00 Poligrafos de 16 canais

9018.19.00 Audioestimulador para polígrafo de 16 canais

9018.19.00 Fotoestimulador disparado por flash para polígrafo de 16 canais.

Art. 6.
- Encomendar à Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.

A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.

Art. 7.
- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição e as preferências registradas no Anexo 3 entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

<<ANEXO 2>>

<<TABELA>>

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Raúl E. Carignano

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Jose Jerônimo Moscardo de Souza

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Ignácio Villasenor

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