Decretos
Decreto nº 850, de 25 de junho de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, México e Venezuela, de 30.11.1992.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, México e Venezuela,
DECRETA:
Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOLuiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSSIMO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 16, NO SETOR DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO E VENEZUELA DE 30/11/1992/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da Indústria Petroquímica
Vegíssimo Nono Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 16, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela no setor da indústria petroquímica em 6 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos Segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.
ACORDAM:
- Pela Argentina ao México:
2905.44.00 D-glucitol (sorbitol)
- Pelo Brasil à Argentina:
2916.20.90 Permetrina
- Pelo Brasil ao México:
2916.12.00 Acrilato de metila
2916.20.90 3- Fenoxibenzil (+ -) cis, trans 3- (2,2 - diclorovinil) - 2, carboxilato (Permetrina)
- Pelo México à Argentina:
2903.61.00 Paradiclorobenzeno
- Pelo México ao Brasil:
2917.11.20 Oxalato de dietila
2917.12.10 Acido adípico
Mistura de difenilmetan diiso cianato e polimtileno polifenil isocianato.
Pela Vezezuela ao Brasil:
2903.15.00 1,2 Dicloroetano, pureza 99,8%
2905.31.00 Etilenoglicol (etanodiol)
2917.12.10 Acido adípico
Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários conforme estabelece o referido Anexo.
A importação dos produtos a que se refere o parágrafo anterior será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 6 de dezembro de 1982, modificado pelos Protocolos de 22 de dezembro de 1989 e 5 de dezembro de 1991.
A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
Abreviaturas
LI - Livre importação
APDNC - Anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível
PMS e AS - Licença do Ministério de Saúde e Assistência Social
PSMA e C - Licença Sanitária do Ministério da Agricultura e Criação
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NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo da condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei nº 23.664. de 1º/VI/89. Decreto nº 1.998. de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP nº 1.238, de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 poe cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
BRASIL
Disposições de caráter geral.
Portaria DECEX nº 8. de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15. de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelacidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.
Gravames paratarifários
A emissão de guias de importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do pais de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de emolumento, com forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:
Emissão de: UFIR mensal
guia de importação 180
anexo 0
aditivo 0
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
MEXICO
Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.
A importação dos produtos negociados tributa um direito de prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes documentos:
VENEZUELA
Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3º , ponto 6º artigos 36 a 39 do Decreto nº 914 (regulamento), de 27/XI/96 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91;
A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução for registrada pela repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada da mesma forma e oportunidade que os impostos correspondentes.