Decretos
Decreto nº 85.700, de 9 de fevereiro de 1981
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementaçao nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do mencionado Ajuste, só se beneficiando da revisão os países que participaram de sua negociação;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Quadragésimo Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, segundo dispõe o seu artigo 2º;
DECRETA:
Brasília, em 09 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1981
QUADRAGÉSIMO NONO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16,
SOBRE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO
(Revisão do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 40. do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM: