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Decreto nº 85.611, de 30 de dezembro de 1980

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento da habilitação Supervisão Escolar, da Faculdade Ideal de Letras e Ciências Humanas, em São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969; e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 1261/80, conforme consta do Processo nº 1.914/79-CFE e 241.257/80 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento, no curso de Pedagogia, da habilitação Supervisão Escolar, a ser ministrada pela Faculdade Ideal de Letras e Ciências Humanas, mantida pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional e Assistencial Novo São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de dezembro de 1980; 158º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Carlos Ludwig

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1981

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