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Decreto nº 85.524, de 16 de dezembro de 1980

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, que com este baixa, assinado pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1980.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - FUNCEP

TÍTULO I

NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 1.
- A Fundação Centro de Formação do Serviço Público - FUNCEP, instituída em virtude da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, tem sede na Capital Federal e se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2.
- A FUNCEP é uma fundação vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com autonomia administrativa, financeira e operacional, nos termos da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980.
Art. 3.
- A FUNCEP tem por objetivo:
a)promover atividades que visem à valorização e à dignificação da função pública e do servidor público;
b)promover o fortalecimento do instituto do mérito na função pública e no acesso a funções superiores;
c)realizar atividades que visem à capacitação e à formação de técnicos aptos a garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação governamental;
d)promover a realização de atividades que objetivem a uniformização dos métodos e técnicas de ensino utilizados nos programas de capacitação e de formação e nos projetos de aperfeiçoamento sistemático do servidor;
e)promover, quando lhe for delegada, a execução de atividades relacionadas com o recrutamento e a seleção de pessoal civil para a Administração Pública;
f)promover atividades que visem à definição de perfis profissionais exigíveis para determinadas funções e de currículos necessários para os eventos a serem realizados;
g)promover estudos e pesquisas de interesse para a formulação da política de pessoal civil;
h)promover atividades que estimulem o associativismo dos servidores para fins sociais e culturais e recreativos.
§ 1º- A FUNCEP exercerá suas atribuições diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas ou particulares.
§ 2º- A Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e instituições da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, bem assim com entidades privadas.

TÍTULO II

PATRIMÔNIO

Art. 4.
- O patrimônio da Fundação será constituída por:
a)bens imóveis que lhe forem transferidos na forma do Artigo 4º da Lei nº 6.871, de 03 de dezembro de 1980;
b)dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamentos de qualquer nível de governo, ou de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e órgãos autônomos;
c)doações, legados ou contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;
d)rendas, de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades;
e)recursos do Fundo Especial de Formação de Pessoal FUNFORPE (Lei nº 6.661, de 21 de junho de 1979);
f)bens móveis e imóveis de seu domínio;
g)contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;
h)incorporação de resultados financeiros dos exercícios;
i)outras rendas eventuais.
§ 1º- A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica interna ou externa, pública ou privada, coordenando, controlando e adequando sua aplicação às diretrizes estabelecidas no presente Estatuto, observada a legislação em vigor.
§ 2º- Nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, o patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea "c", item III, do Artigo 19 da Constituição, não se lhe aplicando o disposto na alínea "b", do Artigo 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 3º- Nos termos do art. 9º da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, são extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.
§ 4º- Os bens e direitos da FUNCEP serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 5.
- São órgãos de administração superior da Fundação:
a)Presidência;
b)Conselho Diretor.
Art. 6.
- Os demais órgãos da Fundação e respectiva competência constarão da estrutura básica e das normas gerais de administração a serem aprovadas pelo Conselho Diretor.
Art. 7.
- O Presidente da Fundação será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 8.
- O Presidente da Fundação exercerá a presidência do Conselho Diretor.
Parágrafo único- Em seus impedimentos o Presidente será substituído por membro do Conselho, designado pelo Diretor-Geral do DASP.
Art. 9.
- Ao Presidente da Fundação incumbe:
Iadministrar a Fundação, dirigindo suas atividades e serviços;
IIplanejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Fundação;
IIIpresidir as reuniões do Conselho Diretor;
IVrepresentar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
Vreceber bens, doações e subvenções destinadas à Fundação;
VIautorizar a alienação de bens móveis da FUNCEP;
VIIsubmeter à apreciação do Conselho Diretor:
a)a estrutura básica e as normas gerais de administração da FUNCEP;
b)a organização do quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;
c)o Programa Geral de Trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
d)o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
e)os termos dos convênios, contratos, acordos e ajustes a serem firmados em nome da Fundação;
f)proposta de alienação de bens imóveis.
VIIIconvocar extraordinariamente o Conselho Diretor;
IXadmitir, promover, elogiar, designar, transferir, licenciar, punir, dispensar e requisitar pessoal, bem como prover as funções de confiança de direção superior da Fundação;
Xmovimentar, juntamente com o Diretor-Financeiro, as contas da Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar pagamentos;
XIautorizar, ouvido o Conselho Diretor, a contratação de empresas ou de profissionais especializados para a realização de serviços técnicos.
Art. 10.
- Integrarão o Conselho Diretor, além do Presidente, 4 (quatro) membros, nomeados, em comissão, pelo Diretor-Geral do DASP, a saber:
a)Diretor de Administração;
b)Diretor Financeiro;
c)Diretor de Formação de Pessoal;
d)Diretor de Atividades Especiais.
Art. 11.
- Ao Conselho Diretor compete:
Iapreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros;
IIaprovar a estrutura básica e as normas gerais de Administração da FUNCEP;
IIIaprovar a organização do quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;
IVexaminar o Programa Geral de Trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
Vanalisar o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
VIaprovar os convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Fundação;
VIIexaminar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Fundação;
VIIIautorizar a alienação de bens imóveis da FUNCEP.
Art. 12.
- O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, três de seus membros.
§ 1º- O Conselho deliberará com o quorum mínimo de 3 (três) participantes, dos quais, obrigatoriamente, um será o Presidente em exercício;
§ 2º- As decisões do Conselho Diretor serão adotadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 13.
- As atribuições dos Diretores serão fixadas nas normas gerais de administração da FUNCEP.
Art. 14.
- A remuneração do Presidente e dos Diretores será fixada pelo Diretor-Geral do DASP, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- A Fundação funcionará por tempo indeterminado e sua extinção poderá ser proposta pelo Diretor-Geral do DASP.
Art. 16.
- Em caso de extinção, os bens e direitos da FUNCEP passarão a integrar o patrimônio da União.
Art. 17.
- O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 18.
- O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 19.
- A FUNCEP gozará dos privilégios concedidos legalmente às instituições de utilidade pública.
Art. 20.
- A prestação anual de contas, acompanhada do relatório das atividades desempenhadas no período, será submetida, com o parecer do Conselho Diretor, ao Tribunal de Contas da União.
Art. 21.
- A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo e de comprovante da publicação oficial deste estatuto e do decreto que o aprovar.
Art. 22.
- O Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE, criado pela Lei nº 6.661, de 21 de junho de 1979, e transferido à FUNCEP pela Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, será administrado pela Fundação.
Art. 23.
- O presente Estatuto somente poderá ser alterado por ato do Presidente da República, mediante proposta do Diretor-Geral do DASP.
Art. 24.
- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Brasília, (DF), 16 de dezembro de 1980.

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